Lei nº 2.536, de 06 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Museu Municipal de Paleontologia de Agudo, com objetivos, atribuições e organização previstas nesta Lei, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
Art. 2º.
São objetivos do Museu Municipal de Paleontologia de Agudo:
I –
contribuir para o enriquecimento do patrimônio paleontológico, científico e cultural de Agudo e de todo território do Geoparque UNESCO Quarta Colônia, através de atividades como:
a)
abrigar, preservar e contribuir para o desenvolvimento da educação, da cultura e do turismo regional;
b)
inventariar, organizar e preservar as peças a serem incorporadas futuramente;
c)
classificar e catalogar a documentação impressa, revistas científicas, fotográfica, videográfica de redes sociais e outros suportes materiais, segundo as técnicas arquivísticas e museológicas;
d)
estimular o resgate da memória histórica da descoberta de sítios paleontológicos de Agudo, através da coleta, classificação e organização de documentos de diversas naturezas, bem como fazer o registro de depoimentos orais de significação histórica, visando ampliar o conhecimento da história desse Patrimônio Cultural Municipal e mundial;
e)
realizar projetos de divulgação científica e cultural do patrimônio paleontológico de Agudo e do território Geoparque Quarta Colônia, seja através de exposições locais ou itinerantes, assim como promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pelo Museu na mídia local e externa;
f)
realizar palestras e cursos sobre o patrimônio paleontológico de Agudo e do território do Geoparque Quarta Colônia, na sede ou de forma itinerante;
g)
manter medidas de proteção e resguardo do espaço do Museu e seu entorno para garantir a sua segurança e dos seus visitantes;
h)
promover, realizar e apoiar atividades que contribuam para o desenvolvimento do turismo na região de Agudo e do território do Geoparque Quarta Colônia;
i)
organizar grupos de estudos e de trabalhos para a preservação do Museu, colaborando com organizações não governamentais e auxiliando na criação de uma Associação de Amigos do Museu;
II –
estruturar um Plano Museológico a partir de um diagnóstico completo do Museu e de sua inserção com os aspectos socioculturais, políticos, técnicos, administrativos e econômicos relacionados à atuação do Museu, seja em sua cidade-sede como na região do território do Geoparque Quarta Colônia;
III –
registrar a instituição, depois de organizada legalmente, junto ao Departamento de Museus e Centros Culturais do IPHAN, ao Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão específico de acompanhamento dos Museus nacionais, para supervisão e elaboração de políticas públicas para a execução dos Planos Museológicos.
Art. 3º.
O Museu de paleontologia será sediado junto ao Museu Histórico “Pastor Rudolf Brauer”, nesta Cidade e Comarca de Agudo/RS.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei Federal nº 11.904 de 14 de janeiro de 2009, fica autorizado, verificada a pertinência e mediante justificação, a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou instituições privadas, objetivando viabilizar a instalação, a gestão, a manutenção e o desenvolvimento das atividades do Museu de Paleontologia.
Art. 5º.
Fica ao Museu de Paleontologia de Agudo assegurada a condição de unidade de execução orçamentária dentro do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, já a partir do próximo exercício.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.