Lei nº 2.536, de 06 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2536

2024

6 de Junho de 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL DE PALEONTOLOGIA DE AGUDO

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL DE PALEONTOLOGIA DE AGUDO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Museu Municipal de Paleontologia de Agudo, com objetivos, atribuições e organização previstas nesta Lei, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Museu Municipal de Paleontologia de Agudo:
          I – 
          contribuir para o enriquecimento do patrimônio paleontológico, científico e cultural de Agudo e de todo território do Geoparque UNESCO Quarta Colônia, através de atividades como:
            a) 
            abrigar, preservar e contribuir para o desenvolvimento da educação, da cultura e do turismo regional;
              b) 
              inventariar, organizar e preservar as peças a serem incorporadas futuramente;
                c) 
                classificar e catalogar a documentação impressa, revistas científicas, fotográfica, videográfica de redes sociais e outros suportes materiais, segundo as técnicas arquivísticas e museológicas;
                  d) 
                  estimular o resgate da memória histórica da descoberta de sítios paleontológicos de Agudo, através da coleta, classificação e organização de documentos de diversas naturezas, bem como fazer o registro de depoimentos orais de significação histórica, visando ampliar o conhecimento da história desse Patrimônio Cultural Municipal e mundial;
                    e) 
                    realizar projetos de divulgação científica e cultural do patrimônio paleontológico de Agudo e do território Geoparque Quarta Colônia, seja através de exposições locais ou itinerantes, assim como promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pelo Museu na mídia local e externa;
                      f) 
                      realizar palestras e cursos sobre o patrimônio paleontológico de Agudo e do território do Geoparque Quarta Colônia, na sede ou de forma itinerante;
                        g) 
                        manter medidas de proteção e resguardo do espaço do Museu e seu entorno para garantir a sua segurança e dos seus visitantes;
                          h) 
                          promover, realizar e apoiar atividades que contribuam para o desenvolvimento do turismo na região de Agudo e do território do Geoparque Quarta Colônia;
                            i) 
                            organizar grupos de estudos e de trabalhos para a preservação do Museu, colaborando com organizações não governamentais e auxiliando na criação de uma Associação de Amigos do Museu;
                              II – 
                              estruturar um Plano Museológico a partir de um diagnóstico completo do Museu e de sua inserção com os aspectos socioculturais, políticos, técnicos, administrativos e econômicos relacionados à atuação do Museu, seja em sua cidade-sede como na região do território do Geoparque Quarta Colônia;
                                III – 
                                registrar a instituição, depois de organizada legalmente, junto ao Departamento de Museus e Centros Culturais do IPHAN, ao Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão específico de acompanhamento dos Museus nacionais, para supervisão e elaboração de políticas públicas para a execução dos Planos Museológicos.
                                  Art. 3º. 
                                  O Museu de paleontologia será sediado junto ao Museu Histórico “Pastor Rudolf Brauer”, nesta Cidade e Comarca de Agudo/RS.
                                    Art. 4º. 
                                    O Poder Executivo Municipal, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei Federal nº 11.904 de 14 de janeiro de 2009, fica autorizado, verificada a pertinência e mediante justificação, a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou instituições privadas, objetivando viabilizar a instalação, a gestão, a manutenção e o desenvolvimento das atividades do Museu de Paleontologia.
                                      Art. 5º. 
                                      Fica ao Museu de Paleontologia de Agudo assegurada a condição de unidade de execução orçamentária dentro do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, já a partir do próximo exercício.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          GABINETE DO PREFEITO, 06 de junho de 2024; 166º da Colonização e 65º da Emancipação.

                                           

                                          LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                          Prefeito de Agudo

                                          Registre-se e publique-se.

                                           

                                          DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                          Secretária de Administração e Gestão