Lei nº 2.465, de 14 de novembro de 2023
Art. 1º.
O Poder Executivo divulgará em suas redes sociais diariamente seus informativos oficiais.
Art. 2º.
Trata-se como seus informativos oficiais os que são veiculados diariamente nos veículos de comunicação que o Poder Executivo divulga.
Parágrafo único.
Se entende por redes sociais que é uma forma de organização caracterizada fundamentalmente pela sua horizontalidade, isto é, pelo modo de interrelacionar os elementos, sem hierarquia. As redes sociais são espaços virtuais onde grupos de pessoas ou empresas se relacionam através do envio de mensagens, da partilha de conteúdos, entre outros.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.