Lei nº 2.460, de 31 de outubro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.650, de 16 de setembro de 2025
Art. 1º.
Administração Escolar na rede pública de ensino do Município de Agudo será exercida com a adoção da Gestão Democrática, nos termos do inciso VI do artigo 206 da Constituição Federal, do inciso VIII do artigo 3º da Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do artigo 28-A da Lei Municipal nº 734, de 27 de junho de 1990.
- Referência Simples
- •
- 03 Nov 2023
Vide:
Art. 2º.
Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, critérios de mérito e desempenho informadores da escolha, pelo Prefeito Municipal, das pessoas que serão designadas em função de confiança e nomeadas em cargo em comissão de Diretor e de Vice-Diretor das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino, visando atender ao disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113/2020, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.”.
Parágrafo único.
Haverá Diretor e Vice-Diretor Escolar em todas as instituições de educação infantil e ensino fundamental do Município de Agudo/RS.
Art. 3º.
O Diretor e o Vice exercerão seus cargos por um período de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 4º.
O Prefeito Municipal designará para função de confiança e nomeará em cargo em comissão de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola pessoas previamente certificadas pela Secretaria Municipal de Educação e componentes de lista específica formada para essa finalidade.
Parágrafo único.
A certificação de que trata o caput terá validade de 3 (três) anos.
Art. 5º.
A avaliação satisfatória de mérito e desempenho, para efeito da certificação, exige a comprovação dos seguintes requisitos:
I –
conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de gestão/administração escolar, ofertado pela Secretaria de Educação e Desporto;
II –
Apresentação de plano de ação em conformidade com o Projeto Pedagógico da Escola.
Art. 6º.
Constarão do edital de abertura, referido no art. 5º, no mínimo, as seguintes informações:
- Referência Simples
- •
- 03 Nov 2023
Vide:
I –
identificação da Secretaria responsável;
II –
documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
III –
relação dos títulos a serem apresentados para a certificação;
IV –
local e forma da apresentação da documentação;
V –
local e forma da divulgação do resultado preliminar e final da análise da documentação, bem como os recursos cabíveis e os prazos respectivos, tanto para interposição como para julgamento.
Art. 7º.
A critério da Administração poderá a Comunidade Escolar, em manifestação a ser formalizada pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino, indicar ao Prefeito Municipal nomes prioritários a serem considerados para a designação em função de confiança e nomeação em cargo em comissão de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola.
Parágrafo único.
A indicação de que trata o caput deve ocorrer, necessariamente, dentre os certificados nos termos do art. 4º desta Lei e componentes de lista específica nele referida, e não vincula a decisão do Administrador.
- Referência Simples
- •
- 03 Nov 2023
Vide:
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.