Lei nº 2.445, de 12 de setembro de 2023
Art. 1º.
As unidades básicas de saúde do município de Agudo deverão agendar, em regime de preferência, consultas e exames para crianças residentes no município, que contemplem até 12 (doze) anos completos.
Art. 2º.
O agendamento disposto no art. 1º desta lei, será realizado junto a Secretaria da Saúde do município de Agudo, mediante a apresentação do respectivo documento de identificação.
- Referência Simples
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- 13 Set 2023
Vide:
Art. 3º.
O encaminhamento para agendamento de consultas e realização de exames médicos, disposto no artigo primeiro, deverá ser precedido de consulta médica por profissional das unidades básicas da saúde do município de Agudo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.