Lei nº 1.011, de 21 de novembro de 1995
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir empréstimos com Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 59.987,04, destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Citado em:
Art. 2º.
Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município de Agudo para a execução de obras, serviços e equipamentos , observada a finalidade indicada no Art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcerias de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Vide:
Parágrafo único.
Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela hipótese de o Município de Agudo não ter efetuado no vencimento o pagamento das obrigações assunidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignara nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contratados dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.