Lei nº 1.011, de 21 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1011

1995

21 de Novembro de 1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
    ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir empréstimos com Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 59.987,04, destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
      Art. 2º. 
      Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município de Agudo para a execução de obras, serviços e equipamentos , observada a finalidade indicada no Art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcerias de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
      Parágrafo único. 
      Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela hipótese de o Município de Agudo não ter efetuado no vencimento o pagamento das obrigações assunidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.
        Art. 3º. 
        O Poder Executivo consignara nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contratados dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
          Art. 4º. 
          O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
            Art. 5º. 
            Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
              Art. 6º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 21 de novembro de 1995.

                ARI CARLINHOS JAEGER
                Prefeito Municipal
                Registre-se e Publique-se

                DARCI DA SILVA
                Sec. de Administração