Lei nº 2.431, de 08 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2431

2023

8 de Agosto de 2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a dar em concessão de uso gratuito para a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS inscrita no CNPJ sob o nº 44.348.387/0001-47, com sede na localidade de Linha das Pedras, Latitude: 29°29'17.63"S, Longitude: 53°13'3.95"O, zona rural, município de Agudo/RS, o seguinte bem móvel, nos termos do contrato, que constitui Anexo Único da presente lei:
        I – 
        Subsolador com 7 hastes removíveis, altura das hastes de 730 mm, cor azul, marca Daniel Equipamentos, no valor de 6.300,00, registrado sob o nº de patrimônio 12992.
          Art. 2º. 
          O bem móvel cedido destina-se, exclusivamente, ao cumprimento das finalidades estatutárias da concessionária, especialmente no fortalecimento do processo de diversificação das propriedades, com foco na colheita de grãos das respectivas unidades de produção familiares beneficiadas por esta Lei.
            Art. 3º. 
            O descumprimento do disposto no art. 2.º da presente lei ou a cessação das atividades da empresa a qualquer tempo acarretará na rescisão do contrato de concessão de uso, caso em que os bens deverão ser imediatamente restituídos à concedente.
            Art. 4º. 
            É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa relacionada ao uso, manutenção e acidente, inclusive contra terceiros envolvendo o bem móvel.
              Art. 5º. 
              O prazo da concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  GABINETE DO PREFEITO, 08 de agosto de 2023; 164º da Colonização e 64º da Emancipação.

                   

                  LUÍS HENRIQUE KITTEL
                  Prefeito de Agudo

                  Registre-se e publique-se.

                   

                  JEAN CARLOS BUSKE
                  Secretário de Administração e Gestão Subtituto

                    CONTRATO DE CESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE AGUDO - RS E A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS. A Prefeitura Municipal, entidade pública fundada em 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.531.976.0001-79, sediada na Avenida Tiradentes, 1625, Município de Agudo, doravante denominada CEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. LUÍS HENRIQUE KITTEL, brasileiro, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº. 801.079.820-72, e do outro a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS DE AGUDO/RS inscrita no CNPJ sob o nº 44.348.387/0001-47, com sede na localidade de Linha das Pedras, Latitude: 29°29'17.63"S, Longitude: 53°13'3.95"O, zona rural, município de Agudo/RS, doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. HELIO ALFREDO WACHHOLZ, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº 234.466.410-68, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as normas regulamentares e mediante as cláusulas e condições ora pactuadas:

                     

                    CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
                    O presente contrato tem por objeto formalizar a transferência da posse direta à CESSIONÁRIA, de um Subsolador com 7 hastes removíveis, altura das hastes de 730 mm, cor azul, marca Daniel Equipamentos, no valor de 6.300,00, registrado sob o nº de patrimônio 12992, permanecendo o domínio e a posse indireta do bem com a CEDENTE, com a finalidade de fortalecer o processo de diversificação das propriedades, com foco na colheita de grãos das respectivas unidades de produção familiares beneficiadas por esta Lei

                     

                    CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
                    A CEDENTE entrega neste ato do bem móvel descrito na Cláusula Primeira, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais. Parágrafo Único - A CESSIONÁRIA administrará, usará e fruirá o bem ora transferido, como se seu fosse, enquanto perdurar a presente Cessão de Uso.

                     

                    CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
                    O presente contrato, irretratável e irrevogável, com vigência de 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura, e poderá ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos.

                     

                    CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
                    I - Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
                    a) Utilizar o bem exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, sub-contrato ou arrendamento, durante a vigência deste Contrato;
                    b) Realizar as manutenções e reformas necessárias para ao perfeito funcionamento do bem, durante a vigência deste Termo;
                    c) Realizar a prestação de contas de forma semestral do uso do bem juntamente a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
                    d) A CESSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural.
                    II - São obrigações da CEDENTE:
                    a) Cumprir integralmente o prazo estipulado para vigência deste Contrato;
                    b) Comunicar por escrito a CESSIONÁRIA sua eventual intenção de não prorrogar a vigência do presente Contrato, com prazo de antecedência mínima de 03 (três) meses;
                    c) Antes de findo o prazo estipulado neste instrumento ou qualquer uma de suas prorrogações, abster-se de promover qualquer ação no sentido de reaver, para uso próprio ou de terceiros, a qualquer título, o bem móvel ocupada pela CESSIONÁRIA

                     

                    CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
                    A CESSIONÁRIA pagará as taxas de impostos e outras taxas que incidam ou venham a incidir sobre o bem móvel, correndo as suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e conservação do bem móvel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo.

                     

                    CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
                    O presente instrumento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, através de Termos Aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, pôr inadimplência total ou parcial de quaisquer das obrigações ou condições pactuadas, mediante notificação pôr escrito à parte inadimplente, com prova de recebimento.

                     

                    CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE SINISTRO
                    Ocorrendo a hipótese de destruição total ou parcial do bem móvel, objeto do presente Contrato, será assegurada a CESSIONÁRIA, e se lhe convier, a continuidade do Contrato, pelo prazo que restar após a realização dos reparos e manutenções de reconstrução, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira.

                     

                    CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
                    Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as Leis 8.666/93, posteriores alterações e demais normas regulamentares.

                     

                    CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
                    O presente Contrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em forma de extrato, correndo tal iniciativa e despesa respectivamente por conta da CESSIONÁRIA, conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93.

                     

                    CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO FORO
                    Fica eleito o foro da Comarca de Agudo - RS, com exclusão a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem ser decididas pela via administrativa. E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Contrato de Cessão de Uso, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas a tudo presente, para todos os efeitos legais.

                     

                    Agudo/RS, 31 de julho de 2023.

                     

                    CEDENTE
                    Luís Henrique Kittel
                    Prefeitura Municipal de Agudo
                    CESSIONÁRIA
                    Helio Alfredo Wachholz
                    Associação dos Moradores de Linha das Pedras de Agudo

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