Lei nº 2.422, de 19 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2422

2023

19 de Julho de 2023

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO, NA FORMA DE APOIO CULTURAL, À RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO

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DISCIPLINA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO, NA FORMA DE APOIO CULTURAL, À RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a concessão de patrocínio, na forma de apoio cultural, à radiodifusão comunitária desenvolvida no território do Município de Agudo.
        Parágrafo único. 
        Aplica-se o disposto nesta Lei aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Agudo.
          Art. 2º. 
          Entende-se como patrocínio, na forma de apoio cultural, a concessão de recursos financeiros para o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, com a divulgação, como contrapartida, de mensagem institucional de apoio, pela pessoa jurídica patrocinadora.
            § 1º 
            A mensagem institucional de apoio poderá ser acompanhada, além do nome do patrocinador, de endereços físico e/ou eletrônico, bem como respectivo telefone de contato.
              § 2º 
              É vedada, na divulgação de mensagem institucional, incluir a publicidade institucional do patrocinador, seja de suas políticas, programas, projetos, ações ou serviços, bem como, se for o caso, de bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens, serviços ou propaganda institucional ou pessoal, que promovam a pessoa jurídica patrocinadora.
                Art. 3º. 
                É impedida de receber o patrocínio de que trata esta Lei a fundação ou associação civil de radiodifusão comunitária cujo administrador, gerente ou conselheiro seja Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou servidor público municipal.
                  Parágrafo único. 
                  Ficará impedida, ainda, a fundação ou associação civil de radiodifusão comunitária que, de qualquer forma, mantiver vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
                    Art. 4º. 
                    O patrocínio à fundação ou associação civil de radiodifusão comunitária será formalizado por meio de contrato administrativo, em conformidade com a legislação de licitações e contratos administrativos.
                      § 1º 
                      Os contratos de patrocínio serão preferencialmente precedidos de processo seletivo público, a ser realizado de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro dos órgãos da Administração Pública ou das entidades de Administração Indireta do Município e observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
                        § 2º 
                        Será considerado inexigível o processo seletivo público de que trata este artigo na hipótese de inviabilidade de competição entre programações ou programas específicos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado, ou quando houver apenas uma fundação ou associação de radiodifusão comunitária na localidade a ser atendida, o que deverá ser formalmente justificado pela Administração Pública.
                          § 3º 
                          Para celebração do contrato de patrocínio, o patrocinado deverá apresentar os documentos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômica financeira de que tratam os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhados, ainda, dos seguintes:
                            I – 
                            licença válida, ou em processo de validação, para funcionamento de estação de radiodifusão comunitária, expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
                              II – 
                              declaração firmada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento da estação;
                                III – 
                                prova de instituição e funcionamento do Conselho Comunitário composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria entidade executora do serviço, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei n° 9.612/1998.
                                  IV – 
                                  último relatório do Conselho Comunitário sobre a programação veiculada pela emissora;
                                    V – 
                                    solicitação formal do patrocínio, na forma de apoio cultural, acompanhada da grade geral de programação da rádio, indicando objetivamente o(s) programa(s) que será(ão) apoiado(s) culturalmente com recursos públicos municipais, cujo custo de execução e veiculação deverá estar detalhado em planilha de quantitativos e custos unitários que expresse a composição total da sua produção.
                                      § 4º 
                                      As fundações e associações de radiodifusão comunitária beneficiadas com patrocínio de que trata esta Lei deverão manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas quando de sua celebração. Conforme item 21.4.1 da Norma n° 1/2011, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que regula o serviço de radiodifusão comunitária.
                                        Art. 5º. 
                                        O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal do contrato de patrocínio na forma de apoio cultural.
                                          Art. 6º. 
                                          A Rádio Comunitária deverá comprovar mensalmente, nos termos constantes no contrato, a veiculação do programa com a menção expressa do apoio cultural, mediante apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos, necessariamente acompanhada de mídia com cópia integral dos programas veiculados no mês de competência.
                                            Art. 7º. 
                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                 

                                                GABINETE DO PREFEITO, 19 de julho de 2023; 164º da Colonização e 64º da Emancipação.

                                                 

                                                LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                 Prefeito de Agudo

                                                Registre-se e publique-se.

                                                 

                                                DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                Secretária de Administração e Gestão