Lei nº 2.415, de 27 de junho de 2023
Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da Cidade De Agudo.
O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário
Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para a central de monitoramento da Brigada Militar.
Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes e alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de bullying:
instalação em 50% (cinquenta por cento) das escolas no primeiro ano após publicação desta Lei;
instalação em 100% (cem por cento) das escolas ao final do segundo ano.
Para a implementação do botão de pânico o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação e Desporto e Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito, em conjunto com o Comando da Brigada Militar, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.