Lei nº 2.415, de 27 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2415

2023

27 de Junho de 2023

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DA CIDADE DE AGUDO

a A
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DA CIDADE DE AGUDO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da Cidade De Agudo.

        § 1º 

        O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário

          § 2º 

          Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para a central de monitoramento da Brigada Militar.

            § 3º 

            Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes e alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.

              Art. 2º. 

              As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de bullying:

                I – 

                instalação em 50% (cinquenta por cento) das escolas no primeiro ano após publicação desta Lei;

                  II – 

                  instalação em 100% (cem por cento) das escolas ao final do segundo ano.

                    Art. 3º. 

                    Para a implementação do botão de pânico o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada.

                      Art. 4º. 

                      O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação e Desporto e Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito, em conjunto com o Comando da Brigada Militar, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.

                        Art. 5º. 

                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            GABINETE DO PREFEITO, 27 de junho de 2023; 164º da Colonização e 64º da Emancipação. 

                             

                            LUÍS HENRIQUE KITTEL
                             Prefeito de Agudo

                            Registre-se e publique-se.


                            DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                            Secretária de Administração e Gestão