Lei nº 1.004, de 24 de outubro de 1995
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Hortigranjeiro e Abastecimento - CIHA como forma jurídica de Associação Civil, regendo-se por um estatuto e pela regulamentação a ser adotada pelos seus órgãos e departamentos, bem como pelas normas da legislação pertinente e de Direito Público.
Art. 2º.
O Consórcio Intermunicipal de Hortigranjeiro e Abastecimento - CIHA é constituído com o objetivo específico de receber, por transferência a título gratuito, mediante doação ou sob forma de comodato a título gratuito, conforme a Lei Estadual número 10.361 datada de 16.01.95, dos imóveis e demais benfeitorias de propriedade das Centrais de Abastecimento CEASA/RS - Unidade de Santa Maria/RS, promovendo a Administração daquele complexo.
Art. 3º.
O CIHA terá sua área de atuação formada pelos municípios que o integram, inexistindo limites intermunicipais para a finalidade a que se propõe.
Art. 4º.
O CIHA terá como finalidades:
I –
Manter no complexo da CEASA/RS - Unidade de Santa Maria atividades atinentes ao comércio e desenvolvimento do setor hortigranjeiro da região abrangida pela referida Unidade.
II –
Representar o conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante
os demais órgãos dos governos Estaduais e Federal.
III –
Executar programas, projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico integrado das comunidades rurais em parceria
com sindicatos, associações, cooperativas, universidades e entidades públicas e privadas.
IV –
Promover a administração e funcionamento da Central Regional da CEASA/RS - Unidade de Santa Maria, coordenando e controlando as atividades técnicas e operacionais ali desenvolvidas.
Art. 5º.
A organização Funcional do CIHA será estabelecida pelo Conselho de Prefeitos que é o órgão deliberativo, constituídos pelos prefeitos dos
municípios consorciados ou seus representantes legalmente designados.
Art. 6º.
Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CIHA todos aqueles sócios que contribuíram para sua aquisição.
Art. 7º.
Uso dos bens e dos serviços do CIHA será regulamentado, em cada caso, pelo Conselho de Prefeitos.
Art. 8º.
A participação dos municípios no capital social do CIHA se dará mediante contribuição anual conforme cota aprovada pelo Conselho de Prefeitos.
Art. 9º.
O CIHA terá duração por tempo indeterminado.
Art. 10.
O CIHA terá sua sede e foro na cidade de Santa Maria.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.