Lei nº 999, de 22 de setembro de 1995
Art. 1º.
Fica O Executivo Municipal autorizado a contratar um Professor pelo regime da CLT, com 40 horas semanais com formação de Magistério ou na falta deste, com formação de 2° Grau, para lecionar temporariamente na Escola Municipal de 1° Grau Incompleto Benjamim Constant de Porto Alves.
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Citado em:
Art. 2º.
O contrato autorizado pelo art. 1°, se destina a suprir a falta de professor e terá vigência até 31 de dezembro de 1995.
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária do exercício de 1995.
06 - Secretaria de Educação e Cultura.
2.027 - Manutenção do Ensino do 1° Grau.
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
06 - Secretaria de Educação e Cultura.
2.027 - Manutenção do Ensino do 1° Grau.
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.