Lei nº 2.366, de 23 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares de Educação Popular em Saúde no âmbito do Município de Agudo, observadas as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares e da Política Nacional de Educação Popular em Saúde.
Art. 2º.
O Programa Municipal de Práticas Interativas e Complementares e de Educação popular em Saúde do Município de Agudo tem como objetivo promover a implantação de políticas de saúde e as suas diretrizes para as áreas de Acupuntura, Homeopatia, Medicina Antroposofica, Termalismo Social/Crenoterapia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropracia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Ioga, Apiterapia, Aromaterapia, Bioenergética, Constelação Familiar, Cromoterapia, Geoterapia, Hipnoterapia, Imposição de Mãos, Ozônioterapia, Terapia de Florais e afins.
Parágrafo único.
Incluem-se as práticas que possam vir a ser incorporadas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares e pela Política Nacional de Educação Popular em Saúde do Ministério de Saúde.
Art. 3º.
Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação da Política Municipal de Práticas Integrativas e complementares e de Educação Popular em saúde, deverá contemplar estratégias de gestão que assegurem a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como a representação de organizações sociais, entidades associativas e científicas afins.
Art. 4º.
A execução do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de educação Popular em Saúde deverá ser descentralizada, respeitando a vocação municipal e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões, educacionais, avaliativas, diagnósticas, ambientais e científico-tecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento municipal.
Art. 5º.
Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Educação Popular em Saúde do município de Agudo, promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito do município.
Art. 6º.
Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde, promover ações, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, ensino, assistência Técnica, pesquisa, e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão de suas atividades.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.