Lei nº 2.362, de 18 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2362

2022

18 de Outubro de 2022

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DE CADASTROS E PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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INSTITUI A GRATIFICAÇÃO À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DE CADASTROS E PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro de Comissão e Equipe de Pregão, formada com base na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, e, ao agente público titular designado para função de atuação de Agente de Contratação, Pregoeiro, Leiloeiro designado e integrantes de Equipe de Apoio e Equipe de Pregão, de acordo com a Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021.
        Art. 2º. 
        Para fins desta lei entende-se Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro e Equipe de Pregão o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 14.133/2021.
          Art. 3º. 
          A Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro e Equipe de Pregão será instituída mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome do presidente e dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município.
            Art. 4º. 
            A Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro e Equipe de Pregão, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal 14.133/2021, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo, estável ou não, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
              Parágrafo único. 
              A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros, sendo vedado o aumento do número das Gratificações.
                Art. 5º. 
                Para fins desta lei, entende-se por:
                  I – 
                  Pregoeiro o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade, sua classificação e esclarecimentos aos Editais, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 3º, da Lei Federal nº 10.520/02;
                    II – 
                    Equipe de Apoio ao Pregoeiro: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres;
                      III – 
                      Agente de Contratação: servidor designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação conforme Lei Federal 14.133/2021.
                        Art. 6º. 
                        Atendidas às disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações especiais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem a Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro, Equipe de Apoio; e Pregoeiro e Equipe de Pregão, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93.
                          Parágrafo único. 
                          Não terá direito a gratificação especial de que trata esta Lei, o servidor ocupante de cargo em comissão.
                            Art. 7º. 
                            O valor da Gratificação especial mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro/Presidente/Agente de Contratação e Membros das Equipes, será a seguinte:
                              I – 
                              Pregoeiro/Presidente/Agente de Contratação FGC4;
                                II – 
                                Membros FGC3;
                                  § 1º 
                                  Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.
                                    § 2º 
                                    O valor da gratificação especial será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
                                      § 3º 
                                      O pagamento da gratificação especial prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
                                        Art. 8º. 
                                        O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
                                          § 1º 
                                          Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
                                            § 2º 
                                            Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os casos das concessões previstas no art. 157 do Estatuto dos Servidores, licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade e licença maternidade.
                                              Art. 9º. 
                                              A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária.
                                                Art. 10. 
                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
                                                  Art. 11. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                     

                                                    GABINETE DO PREFEITO, 18 de outubro de 2022; 164º da Colonização e 63º da Emancipação.

                                                     

                                                    LUÍS HENRIQUE KITTEL

                                                    Prefeito de Agudo

                                                    Registre-se e publique-se.

                                                     

                                                    DANIELA ARGUILAR CAMARGO

                                                    Secretária de Administração e Gestão