Lei nº 2.327, de 07 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica estabelecida a Política Municipal de Turismo do município de Agudo, estado do Rio Grande do Sul, que visa orientar o desenvolvimento do turismo no município.
Art. 2º.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR formulará e executará a Política Municipal de Turismo.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal deverá exercer as atividades de planejamento, coordenação e fiscalização das ações de estímulo ao turismo no Município, na forma desta lei e das normas que surgirem em sua decorrência;
Art. 4º.
Para fins de cumprimento do estabelecido na política municipal de turismo devem ser observados os seguintes conceitos:
I –
turismo: compreende as atividades que as pessoas realizam durante suas viagens e estadas em lugares diferentes ao seu entorno habitual, por um período consecutivo inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras;
II –
oferta turística: conjunto de atrativos turísticos, serviços e equipamentos e toda a infraestrutura de apoio ao turismo de um determinado destino turístico, utilizados em atividades designadas turísticas;
III –
infraestrutura de apoio ao turismo: todo o conjunto formado por obras e instalações de estrutura física e de serviços, indispensáveis ao desenvolvimento do turismo e existentes em função dele;
IV –
produto turístico: conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais Municípios, ofertado de forma organizada por um determinado preço;
V –
serviços e equipamentos turísticos: conjunto de serviços, edificações e instalações indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística e que existem em função desta. Compreendem os serviços e os equipamentos de hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, para eventos, de lazer, etc.
VI –
roteiro turístico: itinerário caracterizado por um ou mais elementos que lhe conferem identidade, definido e estruturado para fins de planejamento, gestão, promoção e comercialização turística.
Art. 5º.
A política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I –
democratizar o acesso da população em geral aos pontos turísticos do Município, sejam estes privados ou públicos, desde que autorizados pelos proprietários junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada;
II –
estimular a criação, consolidação e a difusão de produtos e destinos turísticos do município, com vistas a atrair turistas nacionais e internacionais;
III –
implementar e manter atualizado o inventário do patrimônio turístico municipal;
IV –
implementar a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e empreendimentos turísticos instalados no Município e na região, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;
V –
preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;
VI –
apoiar o desenvolvimento do produto turístico local, por meio da sensibilização e capacitação da comunidade local e demais interessados no desenvolvimento da atividade turística no município;
VII –
promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários para o desenvolvimento turístico;
VIII –
prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de qualquer natureza e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
IX –
promover e estimular as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação da comunidade receptora dos benefícios advindos da atividade econômica;
X –
propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XI –
buscar e ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no município.
Parágrafo único.
Quando se tratar de unidade de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.
Art. 6º.
São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
I –
o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II –
o Plano Municipal de Turismo;
III –
a legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, bem como políticas nacionais e estaduais que tenham impacto no desenvolvimento do turismo no município de garantam sua sustentabilidade;
IV –
as normas e parâmetros de qualidade vigentes, o zoneamento, os planos de manejo, relatórios de avaliação de impacto turístico, análise de risco e capacidade de carga;
V –
a indicação das áreas que deverão ser prioritariamente convertidas em Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEIT) e Zonas de Interesse da Lazer (ZEIL);
VI –
mapeamento dos principais pontos turísticos do Município, evidenciando seus potenciais de utilização, público-alvo e estratégias de promoção;
VII –
programas de informação, sinalização, divulgação e acessibilidade, preferencialmente por meio de transporte coletivo, ao público;
VIII –
cursos de qualificação de empreendedores, priorizando aqueles de natureza coletiva/comunitária local/regional.
Art. 7º.
O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I –
Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;
II –
dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.
Art. 8º.
Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.