Lei nº 2.326, de 07 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2326

2022

7 de Junho de 2022

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE LINHA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE LINHA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a entregar em concessão de uso gratuito para a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE LINHA NOVA inscrita no CNPJ sob o nº 34.115.922/0001-66, com sede na localidade de Linha Nova, Latitude: 29°36'22.10"S, Longitude: 53°10'36.10"O, zona rural, município de Agudo/RS, os seguintes bens móveis, nos termos do contrato, que constitui Anexo Único da presente lei:
        I – 
        um distribuidor de adubo e calcário, marca Kohler, modelo DC 5000 RT, com 2 eixos, série 20/1736, com valor estimado em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), registrado no patrimônio sob o n° 9881;
          II – 
          uma pá carregadeira traseira para trator, marca Ipacol, modelo PC 280, capacidade de 0,28 m³, ano 2020, cor vermelha, com valor estimado em R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), registrado no patrimônio sob o n° 9966
            Art. 2º. 
            Os bens móveis cedidos destinam-se, exclusivamente, ao cumprimento das finalidades estatutárias da concessionária, especialmente no fortalecimento do processo de diversificação das propriedades, com foco no manejo, correção da acidez e fertilidade do solo das respectivas unidades de produção familiares beneficiadas por esta Lei.
            Art. 3º. 
            O descumprimento do disposto no art. 2º da presente lei ou a cessação das atividades da empresa a qualquer tempo acarretará a rescisão do contrato de concessão de uso, caso em que os bens deverão ser imediatamente restituídos à concedente.
            Art. 4º. 
            É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa relacionada ao uso, manutenção e acidente, inclusive contra terceiros envolvendo o bem móvel.
              Art. 5º. 
              O prazo da concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  GABINETE DO PREFEITO, 07 de junho de 2022; 164º da Colonização e 63º da Emancipação.

                  LUÍS HENRIQUE KITTEL
                  Prefeito de Agudo
                  Registre-se e publique-se.

                  DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                  Secretária de Administração e Gestão
                    CONTRATO DE CESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE AGUDO - RS E A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE LINHA NOVA.
                      A Prefeitura Municipal, entidade pública fundada em 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.531.976.0001-79, sediada na Avenida Tiradentes, 1625, Município de Agudo, doravante denominada CEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. LUÍS HENRIQUE KITTEL, brasileiro, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº. 801.079.820-72, e do outro a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE LINHA NOVA inscrita no CNPJ sob o nº 34.115.922/0001-66, com sede na localidade de Linha Nova, Latitude: 29°36'22.10"S, Longitude: 53°10'36.10"O, zona rural, município de Agudo/RS, doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. ALESSIO VALCIVIO SCHMENGLER, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº 005.412.040-33, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as normas regulamentares e mediante as cláusulas e condições ora pactuadas:

                      CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
                      O presente contrato tem por objeto formalizar a transferência da posse direta à CESSIONÁRIA, de um distribuidor de adubo e calcário, marca Kohler, modelo DC 5000 RT, com 2 eixos, série 20/1736, com valor estimado em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), registrado no patrimônio sob o n° 9895 e uma pá carregadeira traseira para trator, marca Ipacol, modelo PC 280, capacidade de 0,28 m³, ano 2020, cor vermelha, com valor estimado em R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), registrado no patrimônio sob o n° 9966 permanecendo o domínio e a posse indireta do bem com a CEDENTE, com a finalidade de fortalecer o processo de diversificação das propriedades, com foco no manejo, correção da acidez e fertilidade do solo das respectivas unidades de produção familiares beneficiadas por esta Lei.

                      CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
                      A CEDENTE entrega neste ato do bem móvel descrito na Cláusula Primeira, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais.
                      Parágrafo Único - A CESSIONÁRIA administrará, usará e fruirá o bem ora transferido, como se seu fosse, enquanto perdurar a presente Cessão de Uso.

                      CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
                      O presente contrato, irretratável e irrevogável, com vigência de 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura, e poderá ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos.

                      CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
                      I - Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
                      a) Utilizar o bem exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, sub-contrato ou arrendamento, durante a vigência deste Contrato;
                      b) Realizar as manutenções e reformas necessárias para ao perfeito funcionamento do bem, durante a vigência deste Termo;
                      c) Realizar a prestação de contas de forma semestral do uso do bem juntamente a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
                      d) A CESSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural.
                      II - São obrigações da CEDENTE:
                      a) Cumprir integralmente o prazo estipulado para vigência deste Contrato;
                      b) Comunicar por escrito a CESSIONÁRIA sua eventual intenção de não prorrogar a vigência do presente Contrato, com prazo de antecedência mínima de 03 (três) meses;
                      c) Antes de findo o prazo estipulado neste instrumento ou qualquer uma de suas prorrogações, abster-se de promover qualquer ação no sentido de reaver, para uso próprio ou de terceiros, a qualquer título, o bem móvel ocupada pela CESSIONÁRIA.

                      CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
                      O CESSIONÁRIO pagará as taxas de impostos e outras taxas que incidam ou venham a incidir sobre o bem móvel, correndo as suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e conservação do bem móvel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo.

                      CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
                      O presente instrumento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, através de Termos Aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, pôr inadimplência total ou parcial de quaisquer das obrigações ou condições pactuadas, mediante notificação pôr escrito à parte inadimplente, com prova de recebimento.

                      CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE SINISTRO
                      Ocorrendo a hipótese de destruição total ou parcial do bem móvel, objeto do presente Contrato, será assegurada a CESSIONÁRIA, e se lhe convier, a continuidade do Contrato, pelo prazo que restar após a realização dos reparos e manutenções de reconstrução, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira.

                      CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
                      Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as Leis 8.666/93, posteriores alterações e demais normas regulamentares.

                      CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
                      O presente Contrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em forma de extrato, correndo tal iniciativa e despesa respectivamente por conta da CESSIONÁRIA, conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93.

                      CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO FORO
                      Fica eleito o foro da Comarca de Agudo - RS, com exclusão a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem ser decididas pela via administrativa.

                      E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Contrato de Cessão de Uso, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas a tudo presente, para todos os efeitos legais.

                      Agudo/RS, 17 de maio de 2022.

                      CEDENTE
                      Luís Henrique Kittel
                      Prefeitura Municipal de Agudo
                      CESSIONÁRIA
                      Alessio Valcivio Schmengler
                      Associação de Produtores Rurais de Agudo

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