Lei nº 2.319, de 24 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado, com base no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público, 01 (um) Contador, Padrão 11, carga horária de 40 horas semanais, com lotação na Secretaria da Fazenda.
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura.
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente essa lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrá à conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria da Fazenda de 2022:
04 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
02 – Estrutura Fazendária
2.018 – Manutenção dos Serviços da Contabilidade
Recurso: 01- Livre
3.1.90.04.00.00.00– Contratação por tempo determinado (119).
04 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
02 – Estrutura Fazendária
2.018 – Manutenção dos Serviços da Contabilidade
Recurso: 01- Livre
3.1.90.04.00.00.00– Contratação por tempo determinado (119).
Art. 5º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.