Lei nº 2.308, de 03 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2308

2022

3 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a entregar em concessão de uso gratuito para a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS inscrita no CNPJ sob o nº 44.348.387/0001-47, com sede na localidade de Linha das Pedras, Latitude: 29°29'17.63"S, Longitude: 53°13'3.95"O, zona rural, município de Agudo/RS, o seguinte bem móvel, nos termos do contrato, que constitui Anexo Único da presente lei:
        I – 
        uma Grade Aradora com comando hidráulico, 12 discos côncavos, recortados de 28 polegadas e 6,0 mm de espessura dos discos, com pneus 6.00x16, 6 lonas, para transporte, com mancal á óleo, espaçamento aproximado de 270mm entre lâminas, peso estimado de 1.386 kg, com valor estimado em R$30.000,00 (trinta mil reais), registrado no patrimônio sob o n° 12054.
          Art. 2º. 
          O bem móvel cedido destina-se, exclusivamente, ao cumprimento das finalidades estatutárias da concessionária, especialmente no fortalecimento do processo de diversificação das propriedades, com foco no manejo e preparo do solo das respectivas unidades de produção familiares beneficiadas por esta Lei.
          Art. 3º. 
          O descumprimento do disposto no art. 2º da presente lei ou a cessação das atividades da empresa a qualquer tempo acarretará na rescisão do contrato de concessão de uso, caso em que os bens deverão ser imediatamente restituídos à concedente.
          Art. 4º. 
          É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa relacionada ao uso, manutenção e acidente, inclusive contra terceiros envolvendo o bem móvel.
            Art. 5º. 
            O prazo da concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
              Art. 6º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                GABINETE DO PREFEITO, 03 de maio de 2022; 164º da Colonização e 63º da Emancipação.

                LUÍS HENRIQUE KITTEL
                Prefeito de Agudo
                Registre-se e publique-se.

                DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                Secretária de Administração e Gestão
                  CONTRATO DE CESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AGUDO - RS E A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS.
                    A Prefeitura Municipal, entidade pública fundada em 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.531.976.0001-79, sediada na Avenida Tiradentes, 1625, Município de Agudo, doravante denominada CEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. LUÍS HENRIQUE KITTEL, brasileiro, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº. 801.079.820-72, e do outro a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS DE AGUDO/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 44.348.387/0001-47, com sede na localidade de Linha das Pedras, Latitude: 29°29'17.63"S, Longitude: 53°13'3.95"O, zona rural, município de Agudo/RS, doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. HELIO ALFREDO WACHHOLZ, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº 234.466.410-68, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as normas regulamentares e mediante as cláusulas e condições ora pactuadas:

                    CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
                    O presente contrato tem por objeto formalizar a transferência da posse direta à CESSIONÁRIA, de uma Grade Aradora com comando hidráulico, 12 discos côncavos, recortados de 28 polegadas e 6,0 mm de espessura dos discos, com pneus 6.00x16, 6 lonas, para transporte, com mancal á óleo, espaçamento aproximado de 270mm entre lâminas, peso estimado de 1.386 kg, com valor estimado em R$30.000,00 (trinta mil reais), permanecendo o domínio e a posse indireta do bem com a CEDENTE, com a finalidade de fortalecer o processo de diversificação das propriedades, com foco no manejo e preparo do solo das respectivas unidades de produção familiares beneficiadas por esta Lei.

                    CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
                    A CEDENTE entrega neste ato do bem móvel descrito na Cláusula Primeira, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais.
                    Parágrafo Único - A CESSIONÁRIA administrará, usará e fruirá o bem ora transferido, como se seu fosse, enquanto perdurar a presente Cessão de Uso.

                    CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
                    O presente contrato, irretratável e irrevogável, com vigência de 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura, e poderá ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos.

                    CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
                    I - Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
                    a) Utilizar o bem exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, sub-contrato ou arrendamento, durante a vigência deste Contrato;
                    b) Realizar as manutenções e reformas necessárias para ao perfeito funcionamento do bem, durante a vigência deste Termo;
                    c) Realizar a prestação de contas de forma semestral do uso do bem juntamente a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
                    d) A CESSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural.
                    II - São obrigações da CEDENTE:
                    a) Cumprir integralmente o prazo estipulado para vigência deste Contrato;
                    b) Comunicar por escrito a CESSIONÁRIA sua eventual intenção de não prorrogar a vigência do presente Contrato, com prazo de antecedência mínima de 03 (três) meses;
                    c) Antes de findo o prazo estipulado neste instrumento ou qualquer uma de suas prorrogações, abster-se de promover qualquer ação no sentido de reaver, para uso próprio ou de terceiros, a qualquer título, o bem móvel ocupada pela CESSIONÁRIA.

                    CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
                    O CESSIONÁRIO pagará as taxas de impostos e outras taxas que incidam ou venham a incidir sobre o bem móvel, correndo as suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e conservação do bem móvel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo.

                    CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
                    O presente instrumento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, através de Termos Aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, pôr inadimplência total ou parcial de quaisquer das obrigações ou condições pactuadas, mediante notificação pôr escrito à parte inadimplente, com prova de recebimento.

                    CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE SINISTRO
                    Ocorrendo a hipótese de destruição total ou parcial do bem móvel, objeto do presente Contrato, será assegurada a CESSIONÁRIA, e se lhe convier, a continuidade do Contrato, pelo prazo que restar após a realização dos reparos e manutenções de reconstrução, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira.

                    CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
                    Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as Leis 8.666/93, posteriores alterações e demais normas regulamentares.

                    CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
                    O presente Contrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em forma de extrato, correndo tal iniciativa e despesa respectivamente por conta da CESSIONÁRIA, conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93.

                    CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO FORO
                    Fica eleito o foro da Comarca de Agudo - RS, com exclusão a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem ser decididas pela via administrativa.

                    E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Contrato de Cessão de Uso, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas a tudo presente, para todos os efeitos legais.

                    Agudo/RS, 18 de abril de 2022.

                    CEDENTE
                    Luís Henrique Kittel
                    Prefeitura Municipal de Agudo
                    CESSIONÁRIA
                    Helio Alfredo Wachholz
                    Associação dos Moradores de
                    Linha das Pedras de Agudo
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