Lei nº 2.303, de 03 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2303

2022

3 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE O COMBATE À VULNERABILIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
DISPÕE SOBRE O COMBATE À VULNERABILIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o combate à vulnerabilidade menstrual no âmbito do Município de Agudo, por meio da proposição de ações que tenham como objetivo a garantia da saúde básica menstrual.
        Parágrafo único. 
        O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene, bem como disponibilizado mediante simples requerimento.
          Art. 2º. 
          Para fins desta Lei, define-se como vulnerabilidade menstrual a situação de vulnerabilidade social e econômica de mulheres, por falta de saneamento básico e/ou de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam o ciclo menstrual, visando a prevenção e riscos de doenças.
            Art. 3º. 
            São objetivos desta Lei:
              I – 
              promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo;
                II – 
                reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;
                  III – 
                  tornar os produtos que contribuem para a higiene menstruais acessíveis para as mulheres, em especial para estudantes e população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social;
                    IV – 
                    desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à vulnerabilidade menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação, além do combate aos tabus que ainda envolvem o processo biológico menstrual.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo Municipal poderá distribuir e disponibilizar gratuitamente absorventes higiênicos para estudantes e para população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social nas Escolas Públicas, Unidades Básicas de Saúde e Centro de Referência em Assistência Social no âmbito do Município de Agudo.
                        § 1º 
                        O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene, bem como disponibilizado mediante simples requerimento.
                          § 2º 
                          Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual sustentáveis.
                            § 3º 
                            A aquisição dos absorventes higiênicos pode se dar por compra, doação ou outras formas, como parcerias e/ou convênios entre órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária já consignada no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, notadamente voltados à promoção da saúde e da assistência social.
                                Art. 6º. 
                                Fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo elaborarem, em conjunto, campanhas educacionais específicas para a promoção da saúde e da higiene menstrual da população municipal, integrando o programa definido nesta lei.
                                  Art. 7º. 
                                  Para fins de atendimento da presente lei, poderá o Poder Executivo, firmar convênios com o Estado e a União, bem como com instituições privadas.
                                    Art. 8º. 
                                    O fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica no município de Agudo, poderá abranger absorventes reutilizáveis, coletores e outros equipamentos similares e que atendam aos critérios de saúde, higiene, eficiência e sustentabilidade, garantindo-se, em qualquer caso:
                                      I – 
                                      a ausência de contrapartida financeira ou de qualquer espécie pela pessoa assistida;
                                        II – 
                                        a não exigência de documentação ou de cadastro que torne oneroso, humilhante ou que de qualquer outra maneira dificulte o acesso ao programa;
                                          III – 
                                          que a situação de vulnerabilidade seja demonstrada por autodeclaração, podendo ser utilizados cadastros de outros programas e projetos voltados à população em vulnerabilidade socioeconômica, vedada a exigência de documentos comprobatórios de renda como forma de impedir o acesso ao programa;
                                            IV – 
                                            que a inclusão de beneficiários no cadastro possa se dar nos mesmos locais em que sejam distribuídos os absorventes, sem prejuízo de outros, inclusive por meio virtual;
                                              V – 
                                              que seja permitido o cadastramento com imediato recebimento do absorvente pela pessoa que preencha os requisitos estabelecidos pela lei e eventual regulamento.
                                                Parágrafo único. 
                                                A exigência de documentação probatória de situação socioeconômica ou de residência com fins de atualizar o cadastro ou mesmo de apurar fraudes não viola o determinado neste artigo, desde que regularmente notificada a beneficiaria e concedido prazo mínimo de trinta dias para apresentação, garantida a ampla defesa.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                    GABINETE DO PREFEITO, 03 de maio de 2022; 164º da Colonização e 63º da Emancipação.

                                                    LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                    Prefeito de Agudo
                                                    Registre-se e publique-se.

                                                    DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                    Secretária de Administração e Gestão