Lei nº 2.303, de 03 de maio de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o combate à vulnerabilidade menstrual no âmbito do Município de Agudo, por meio da proposição de ações que tenham como objetivo a garantia da saúde básica menstrual.
Parágrafo único.
O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene, bem como disponibilizado mediante simples requerimento.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, define-se como vulnerabilidade menstrual a situação de vulnerabilidade social e econômica de mulheres, por falta de saneamento básico e/ou de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam o ciclo menstrual, visando a prevenção e riscos de doenças.
Art. 3º.
São objetivos desta Lei:
I –
promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo;
II –
reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;
III –
tornar os produtos que contribuem para a higiene menstruais acessíveis para as mulheres, em especial para estudantes e população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social;
IV –
desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à vulnerabilidade menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação, além do combate aos tabus que ainda envolvem o processo biológico menstrual.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá distribuir e disponibilizar gratuitamente absorventes higiênicos para estudantes e para população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social nas Escolas Públicas, Unidades Básicas de Saúde e Centro de Referência em Assistência Social no âmbito do Município de Agudo.
§ 1º
O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene, bem como disponibilizado mediante simples requerimento.
§ 2º
Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual sustentáveis.
§ 3º
A aquisição dos absorventes higiênicos pode se dar por compra, doação ou outras formas, como parcerias e/ou convênios entre órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária já consignada no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, notadamente voltados à promoção da saúde e da assistência social.
Art. 6º.
Fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo elaborarem, em conjunto, campanhas educacionais específicas para a promoção da saúde e da higiene menstrual da população municipal, integrando o programa definido nesta lei.
Art. 7º.
Para fins de atendimento da presente lei, poderá o Poder Executivo, firmar convênios com o Estado e a União, bem como com instituições privadas.
Art. 8º.
O fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica no município de Agudo, poderá abranger absorventes reutilizáveis, coletores e outros equipamentos similares e que atendam aos critérios de saúde, higiene, eficiência e sustentabilidade, garantindo-se, em qualquer caso:
I –
a ausência de contrapartida financeira ou de qualquer espécie pela pessoa assistida;
II –
a não exigência de documentação ou de cadastro que torne oneroso, humilhante ou que de qualquer outra maneira dificulte o acesso ao programa;
III –
que a situação de vulnerabilidade seja demonstrada por autodeclaração, podendo ser utilizados cadastros de outros programas e projetos voltados à população em vulnerabilidade socioeconômica, vedada a exigência de documentos comprobatórios de renda como forma de impedir o acesso ao programa;
IV –
que a inclusão de beneficiários no cadastro possa se dar nos mesmos locais em que sejam distribuídos os absorventes, sem prejuízo de outros, inclusive por meio virtual;
V –
que seja permitido o cadastramento com imediato recebimento do absorvente pela pessoa que preencha os requisitos estabelecidos pela lei e eventual regulamento.
Parágrafo único.
A exigência de documentação probatória de situação socioeconômica ou de residência com fins de atualizar o cadastro ou mesmo de apurar fraudes não viola o determinado neste artigo, desde que regularmente notificada a beneficiaria e concedido prazo mínimo de trinta dias para apresentação, garantida a ampla defesa.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.