Lei nº 2.289, de 16 de março de 2022
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado, com base no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público na Secretaria de Educação e Desporto, 1 (um) Professor de Matemática, de até 20 horas/semanais.
- Referência Simples
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- 17 Mar 2022
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura.
- Referência Simples
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- 17 Mar 2022
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
Art. 4º.
Fica autorizada a suplementação de carga horária em até 16 h/s, de professores, conforme prevê Lei Municipal nº 734/1990.
- Referência Simples
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- 17 Mar 2022
Vide:
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Educação e Desporto 2022:
Recurso 031 – FUNDEB
2057 – Manutenções do Ensino Fundamental – 70
3.1.90.04.01.02.00 – Contrato Por Tempo Determinado – 7528
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7529
Recurso 031 – FUNDEB
2057 – Manutenções do Ensino Fundamental – 70
3.1.90.04.01.02.00 – Contrato Por Tempo Determinado – 7528
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7529
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.