Lei nº 2.283, de 18 de janeiro de 2022
Art. 1º.
A contar de 1º de janeiro de 2022, os proventos e as pensões dos aposentados e pensionistas do Município são reajustados com observância desta Lei.
Art. 2º.
Os proventos e as pensões estabelecidas com base nos artigos 29, 30, 31, 32, 33 e 42 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008 e 29-A da Lei Complementar 16/2012, de 12 de dezembro de 2012, serão reajustados, levando em conta as perdas a contar de janeiro de 2020, mediante aplicação dos porcentuais definidos na tabela a ser instituída pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, através da Portaria Ministerial MPS/MF que dispuser sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o exercício de 2022.
Art. 3º.
Os proventos concedidos e as pensões estabelecidas com base nos artigos 43, 44, 45 e 46 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, serão reajustados em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), correspondentes à variação do IPCA.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes.
Art. 5º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.