Lei nº 2.281, de 18 de janeiro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 2.280, de 31 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O art. 2º da Lei Municipal nº 2.280, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes adições:
Art. 2º.
O art. 3º Da Lei Municipal nº 2.280, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"Para os fins dos dispostos nesta Lei consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, bem como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros."
Art. 3º.
O art. 4º da Lei Municipal nº 2.280, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º [...]
[...]
XI
–
não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em Lei ou reconhecimento de firma em Cartório quando presente o signatário, devendo o agente público lavrar a autenticidade no documento ou sua cópia.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se de baixo risco ou baixo risco dependente de informação, aquelas definidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e Negócios (CGSIM) ou ato Municipal, desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre os atos públicos de liberação.
[...]
[...]
§ 3º
O município oferecerá no prazo de 1 (um) ano, um sistema de licenciamento e registro de forma unificada, digital e feita preferencialmente pela internet para as atividades de baixo risco e baixa complexidade."
Art. 4º.
Insere os incisos XII e §4º no art. 4º da Lei Municipal nº 2.280, de 31 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:
“Art. 4º
[...]
“Art. 4º
[...]
XII
–
implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
[...]
[...]
§ 4º
A fiscalização do exercício do direito de trata esta Lei, será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada a autoridade competente, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar, de forma expressa ou e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição."
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.