Lei nº 2.265, de 30 de novembro de 2021
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA FINS DE AJUSTE REFERENTE AOS PROGRAMAS ESTADUAIS DA SAÚDE DE 2014 A 2018 EXECUTADOS PELO MUNICÍPIO E NÃO EMPENHADOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NOS RESPECTIVOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS, COM VISTAS A VIABILIZAR A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA PARA PRONTO PAGAMENTO.
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dispensar até 100% (cem por cento) dos juros e da correção monetária em ajuste referente aos programas estaduais da saúde de 2014 a 2018 executados pelo Município e não empenhados pelo Estado do Rio Grande do Sul nos respectivos exercícios financeiros, com vistas a viabilizar a celebração de Termo de Consolidação de Dívida para pronto pagamento.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de eventual demanda judicial em curso, com renúncia expressa do direito sobre o qual se funda a ação, assumindo o ônus relativo às custas, despesas e honorários advocatícios.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.