Lei nº 2.261, de 26 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2261

2021

26 de Outubro de 2021

Institui o banco de medicamentos denominado Medicamento Solidário no âmbito do município de Agudo

a A
INSTITUI O BANCO DE MEDICAMENTOS DENOMINADO MEDICAMENTO SOLIDÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o banco de medicamentos do município de Agudo, denominado Medicamento Solidário.
        Art. 2º. 
        O Medicamento Solidário consiste no recebimento de medicamentos, por doações de pessoas da comunidade, farmácias, amostras grátis de consultórios médicos e distribuidoras de medicamentos, que não tenham sofrido alteração em suas propriedades que garantem condições plenas e seguras para os fins a que se destinam.
          Art. 3º. 
          O Medicamento Solidário será organizado e gerenciado pela Secretaria Municipal da Saúde que tomará as medidas administrativas e técnicas necessárias ao seu funcionamento.
            Art. 4º. 
            As doações de medicamentos deverão ser realizadas nas farmácias das Unidades Básicas de Saúde.
              Art. 5º. 
              Os medicamentos que apresentarem inconformidade a repeito de prazo de validade, integridade física e identificação do princípio ativo serão encaminhados para descarte.
                Art. 6º. 
                Os medicamentos classificados como adequados para uso serão incorporados ao estoque da farmácia municipal para controle e dispensação.
                  Art. 7º. 
                  Os medicamentos aptos à dispensação que não fazem parte da farmácia básica serão identificados.
                    Parágrafo único. 
                    O município não fica obrigado ao fornecimento contínuo do medicamento que não fizer parte da farmácia básica, ficando condicionada sua dispensação ao ingresso de doações.
                      Art. 8º. 
                      Quando da dispensação dos medicamento doado o receptor deverá ser informado verbalmente que se trata de medicamento proveniente de doação.
                        Art. 9º. 
                        O município, através da Secretaria Municipal da Saúde, realizará campanhas educativas para sensibilizar a população quanto ao uso racional de medicamentos e à doação para dispensação e descarte.
                          Art. 10. 
                          Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                            GABINETE DO PREFEITO, 26 de outubro de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação.

                            LUÍS HENRIQUE KITTEL
                            Prefeito de Agudo
                            Registre-se e publique-se.

                            DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                            Secretário de Administração e Gestão