Lei nº 2.261, de 26 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o banco de medicamentos do município de Agudo, denominado Medicamento Solidário.
Art. 2º.
O Medicamento Solidário consiste no recebimento de medicamentos, por doações de pessoas da comunidade, farmácias, amostras grátis de consultórios médicos e distribuidoras de medicamentos, que não tenham sofrido alteração em suas propriedades que garantem condições plenas e seguras para os fins a que se destinam.
Art. 3º.
O Medicamento Solidário será organizado e gerenciado pela Secretaria Municipal da Saúde que tomará as medidas administrativas e técnicas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 4º.
As doações de medicamentos deverão ser realizadas nas farmácias das Unidades Básicas de Saúde.
Art. 5º.
Os medicamentos que apresentarem inconformidade a repeito de prazo de validade, integridade física e identificação do princípio ativo serão encaminhados para descarte.
Art. 6º.
Os medicamentos classificados como adequados para uso serão incorporados ao estoque da farmácia municipal para controle e dispensação.
Art. 7º.
Os medicamentos aptos à dispensação que não fazem parte da farmácia básica serão identificados.
Parágrafo único.
O município não fica obrigado ao fornecimento contínuo do medicamento que não fizer parte da farmácia básica, ficando condicionada sua dispensação ao ingresso de doações.
Art. 8º.
Quando da dispensação dos medicamento doado o receptor deverá ser informado verbalmente que se trata de medicamento proveniente de doação.
Art. 9º.
O município, através da Secretaria Municipal da Saúde, realizará campanhas educativas para sensibilizar a população quanto ao uso racional de medicamentos e à doação para dispensação e descarte.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.