Lei nº 2.250, de 08 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Programa de incentivo ao uso consciente e a preservação da água no município de Agudo – Água Para Todos.
Art. 2º.
O Programa ÁGUA PARA TODOS, será construído a partir da efetiva participação da população da zona rural agudense, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado pela Associação Rio Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER.
Art. 3º.
São objetivos do Programa ÁGUA PARA TODOS:
I –
preservar as vertentes de água existentes nas propriedades rurais do município;
II –
fomentar o reflorestamento das áreas ao entorno das nascentes d'água;
III –
estimular o uso racional e não demasiado deste recurso hídrico;
IV –
promover a construção de fontes protegidas em locais passíveis de degradação, em propriedades particulares, atendendo uma ou mais famílias;
V –
construir redes de distribuição de água potável proveniente de fontes superficiais previamente protegidas em comunidades rurais;
VI –
melhorar a qualidade da água consumida pelos membros da família rural;
VII –
ampliar a utilização de calhas junto as benfeitorias para captação de água;
VIII –
estimular o armazenamento da água da chuva através de cisternas;
IX –
incentivar a reutilização da água proveniente da chuva;
Parágrafo único.
Serão doadas mudas de espécies florestais nativas, cultivadas no viveiro municipal, para o reflorestamento e proteção da área ao entorno da nascente.
Art. 4º.
Para integrar o Programa ÁGUA PARA TODOS, o agricultor agudense interessado deverá protocolar seu pedido junto a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental ou no escritório da EMATER municipal.
§ 1º
Em caso de construção de fonte protegida, o agricultor solicitante deverá realizar seu cadastro prévio indicando a localidade de sua propriedade.
§ 2º
Se tratando de aquisição de reservatório artificial de água (caixa d’água) por parte do agricultor, a mesma deve ter capacidade mínima de 2.000 L.
§ 3º
Serão contabilizadas apenas as cisternas adquiridas a partir da homologação desta Lei, mediante apresentação da Nota Fiscal de compra.
Art. 5º.
Para acessar aos benefícios do Programa ÁGUA PARA TODOS, disponibilizados por esta Lei o produtor rural deverá atender os seguintes requisitos:
I –
a SEDERGA e EMATER, designarão um responsável técnico para comparecer até a propriedade cadastrada e averiguar se a mesma atende aos requisitos mínimos previstos nesta Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instituir o seu parecer;
II –
após a análise do departamento competente o mesmo elaborará um parecer conclusivo a cerca da concessão ou não dos benefícios;
III –
sendo o parecer deferido, após ciência do beneficiário, o pedido será enviado para a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental para que os benefícios possam ser concedidos ao agricultor solicitante;
IV –
em caso de indeferimento do parecer, a SEDERGA arquivará o processo anteriormente protocolado, após ciência do interessado;
V –
o agricultor deverá ter realizado o Cadastro Ambiental Rural – CAR de sua propriedade;
VI –
possuir talão de produtor em curso no município de Agudo;
VII –
estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Agudo;
VIII –
apresentar certidão negativa de débito municipal ou positiva com efeitos de negativa.
Art. 6º.
Aos integrantes do Programa será disponibilizado a título de incentivo e de forma gratuita, o levantamento técnico que determinará a potencialidade da vertente existente na propriedade, bem como a sua vazão para que então seja possível estimar quantas pessoas serão beneficiadas após a construção da fonte protegida.
Art. 7º.
Também será disponibilizado a título de incentivo e de forma gratuita, o levantamento técnico que determinará o tamanho da cisterna que poderá ser adquirida pelo agricultor interessado em ingressar neste Programa municipal.
Art. 8º.
O município de Agudo subsidiará em 100% (cem por cento) o valor da mão de obra referente à construção da fonte protegida junto à propriedade do solicitante.
§ 1º
Cada agricultor terá direito a construção de até 02 (duas) fontes protegidas subsidiadas pelo Governo Municipal.
§ 2º
O direito a construção será concedido após o deferimento realizado pelo corpo técnico responsável pelo levantamento de campo, sendo o beneficio disponibilizado por propriedade e não por Inscrição Estadual.
Art. 9º.
Aos integrantes do Programa ÁGUA PARA TODOS será disponibilizado, a título de incentivo, o abatimento de horas-máquina proporcionalmente ao tamanho da cisterna adquirida.
§ 1º
Terá abatimento de 10% no valor dos serviços realizados pela patrulha agrícola mecanizada municipal no ano corrente, aqueles que adquirem cisterna com capacidade de armazenar 2.000 L de água.
§ 2º
Terá abatimento de 20% no valor dos serviços realizados pela patrulha agrícola mecanizada municipal no ano corrente, aqueles que adquirem cisterna com capacidade de armazenar 3.000 L de água.
§ 3º
Terá abatimento de 30% no valor dos serviços realizados pela patrulha agrícola mecanizada municipal no ano corrente, aqueles que adquirem cisterna com capacidade de armazenar 4.000 L de água.
§ 4º
Terá abatimento de 35% no valor dos serviços realizados pela patrulha agrícola mecanizada municipal no ano corrente, aqueles que adquirem cisterna com capacidade de armazenar 5.000 L de água.
§ 5º
Terá abatimento de 50% no valor dos serviços realizados pela patrulha agrícola mecanizada municipal no ano corrente, aqueles que adquirem cisterna com capacidade de armazenar 10.000 L de água.
§ 6º
Para se valer do direito do uso no abatimento de horas-máquina, o solicitante deve ter recebido o parecer positivo quando protocolado o pedido de inclusão no Programa.
§ 7º
Só terá direito aos descontos no pagamento, os serviços realizados dentro da propriedade rural cadastrada pelo agricultor, não podendo ser destinados serviços para terceiros.
§ 8º
Cada agricultor seguirá tendo direito a 08 (oito) horas de serviços realizados com Retroescavadeira 4x4 ou Escavadeira Hidráulica e 12 (doze) horas de serviços com Trator Agrícola por ano, sendo os descontos calculados com base no uso das horas no ano corrente.
§ 9º
O abatimento proporcional à cisterna adquirida e comprovada mediante apresentação de Nota Fiscal será feito apenas de 01 (um) serviço, devendo o agricultor escolher se será de Retroescavadeira 4x4, Escavadeira Hidráulica ou Trator Agrícola.
§ 10
Os descontos nos serviços de hora-máquina possuem validade de 02 (dois) anos.
§ 11
Para ter acesso a estes auxílios, o agricultor deverá estar proposto em usar de forma consciente e racional a água disponível em sua propriedade.
Art. 10.
Todos os integrantes do Programa ÁGUA PARA TODOS, aptos e ativos, participarão do sorteio anual de 01 (um) reservatório de fibra com capacidade de armazenar 2.000 L de água; 01 (um) reservatório de fibra com capacidade de armazenar 1.000 L de água; 01 (uma) mangueira para irrigação de ¾’ de 50 m; 01 (uma) mangueira para irrigação de ¾’ de 30 m e 02 (duas) calhas pluviais de PVC de 3 m cada.
Art. 11.
A adesão ao Programa ÁGUA PARA TODOS, implica na aceitação formal por parte do agricultor das normas deste, bem como no cumprimento de todas as etapas exigidas no Art. 4° e Art. 5°, devendo o solicitante seguir e empregar as recomendações previstas no planejamento estratégico elaborado pelo corpo técnico da SEDERGA e EMATER.
Art. 12.
O agricultor deverá obrigatoriamente disponibilizar o acesso a sua propriedade em caso de realização de visitas técnicas e de eventos que tenham como objetivo mostrar na prática os resultados positivos da implantação de cisternas bem como da construção de fontes protegidas aos demais agricultores deste município.
Art. 13.
Para que seja realizado o abatimento proporcional ao tamanho da cisterna adquirida, o agricultor deverá efetuar o pagamento da contrapartida das horas-máquina dentro do mesmo semestre em que recebeu o serviço pelo Poder Público Municipal.
Art. 14.
Em caso de construção de fonte protegida fica por conta do agricultor solicitante a aquisição do material necessário para a elaboração da mesma, ficando sob responsabilidade desta Secretaria fornecer a mão de obra para tal.
Art. 15.
Além disso, o agricultor solicitante deverá isolar a área ao entorno da vertente e realizar o reflorestamento em caso de necessidade para que a mesma se mantenha preservada.
Art. 16.
O Programa de incentivo ao uso consciente e a preservação da água no município de Agudo – Água Para Todos – será regido por esta lei e por Regimento Interno específico do Programa e gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDERA.
Art. 17.
O controle da realização das horas-máquina referente a patrulha agrícola mecanizada municipal, bem como da construção das fontes protegidas, será feito pela equipe da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
Parágrafo único.
Será necessário o preenchimento, por parte do solicitante, da guia de prestação de serviço disponibilizada pelo operador no ato da execução do trabalho junto à propriedade solicitante e emissão, pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, de atestado de prestação de serviço referente à construção da fonte protegida junto à propriedade solicitante.
Art. 18.
As alterações e atualização deste Programa poderão ser feitas a partir de decisão dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, COMDERA.
Art. 19.
As despesas constantes nesta Lei correrão por dotação orçamentária específica.
Art. 20.
Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.