Lei nº 2.243, de 31 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2243

2021

31 de Agosto de 2021

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, órgão consultivo e instrumento de política pública municipal de proteção ao bem estar animal.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
          Art. 3º. 
          São objetivos do Conselho:
            I – 
            promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem estar animal;
              II – 
              incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
                III – 
                acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o cumprimento da política de proteção animal.
                  Art. 4º. 
                  São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal:
                    I – 
                    emitir parecer em situações definidas nesta Lei;
                      II – 
                      avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos animais e controle das zoonoses;
                        III – 
                        propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos animais;
                          IV – 
                          propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem estar dos animais;
                            V – 
                            propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e projetos relacionados a proteção e guarda responsável dos animais;
                              VI – 
                              solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
                                VII – 
                                acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal;
                                  VIII – 
                                  requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de maus tratos aos animais;
                                    IX – 
                                    requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal;
                                      X – 
                                      propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento a população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
                                        XI – 
                                        contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável do animal;
                                          XII – 
                                          incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
                                            Art. 5º. 
                                            O conselho será constituído por 10 (dez) membros Titulares e 10 (dez) membros Suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
                                              Art. 6º. 
                                              O conselho terá a seguinte composição:
                                                I – 
                                                um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
                                                  II – 
                                                  um representante da Secretaria de Saúde;
                                                    III – 
                                                    um representante da Secretaria de Educação e Desporto;
                                                      IV – 
                                                      um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
                                                        V – 
                                                        um representante do Gabinete do Prefeito;
                                                          VI – 
                                                          um representante da ACISA;
                                                            VII – 
                                                            um representante do Lions e Rotary;
                                                              VIII – 
                                                              três representantes da sociedade que se identificam com a causa animal.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                Será publicado edital de chamamento público para o atendimento do inciso VIII.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O exercício da função de membro do conselho é gratuito e considerado serviço público de relevância, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e terá suas atribuições bem como seu funcionamento conforme seu próprio regimento interno.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Os representantes do Conselho serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por ato do Poder Executivo.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        As decisões do conselho serão tomadas pela maioria de seus membros, na forma que estabelecer o seu regimento interno.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas em regimento próprio.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                              GABINETE DO PREFEITO, 31 de agosto de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação.

                                                                              LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                                              Prefeito Municipal
                                                                              Registre-se e Publique-se.

                                                                              DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                                              Secretário da Administração e Gestão