Lei nº 2.231, de 15 de junho de 2021
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a receber, em dação em pagamento de dívidas oriundas de tributos municipais, de responsabilidade de Ciro Carlos Muller, pessoa física inscrita no CPF nº 173.897.200-34 e Ciro Carlos Muller & Cia Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 89.200.596/0001-87, os imóveis de propriedade deste, avaliados pelo valor total de R$ 169.544,99 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, noventa e nove centavos) e assim caracterizados:
Terreno urbano nº um (1), sem benfeitorias, lado ímpar, distando 13,25m da esquina formada pela Avenida Tiradentes e Rua Capitão Gama, sito na Quadra E-6, da cidade de Agudo, no quarteirão formado pelas ruas: Avenida Tiradentes, Rua Capitão Gama e Rua Muniz Ferraz, contendo a área superficial de 264,45m² (duzentos e sessenta e quatro metros, quarenta e cinco decímetros quadrados), confrontando-se: ao leste, na extensão de 10,75m, com a Rua Capitão Gama; ao oeste, na mesma extensão de 10,75m, com terreno de Vilson Tilo Prochnow; ao norte, na extensão de 24,60m, com terreno de Vilson Tilo Prochnow; e, ao sul, na mesma extensão de 24,60m, com terreno nº 2 de Ciro C. Müller & Cia Ltda. Imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal do Soturno sob nº 11.895, avaliado em R$ 75.942,03 (setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais, três centavos).
Terreno urbano nº dois (2), sem benfeitorias, lado ímpar, formando esquina pela Avenida Tiradentes e Rua Capitão Gama, sito na Quadra E-6, da cidade de Agudo, no quarteirão formado pelas ruas: Avenida Tiradentes, Rua Capitão Gama e Rua Muniz Ferraz, contendo a área superficial de 325,95m² (trezentos e vinte e cinco metros, noventa e cinco decímetros quadrados), confrontando-se: ao leste, na extensão de 13,25m, com a Rua Capitão Gama; ao oeste, na mesma extensão de 13,25m, com terreno de Vilson Tilo Prochnow; ao norte, na extensão de 24,60m, com terreno nº 1 de Ciro C. Müller & Cia Ltda; e, ao sul, na mesma extensão de 24,60m, com a Avenida Tiradentes. Imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal do Soturno sob nº 11.896, avaliado em R$ 93.602,96 (noventa e três mil, seiscentos e dois reais, noventa e seis centavos).
Terreno urbano nº um (1), sem benfeitorias, lado ímpar, distando 13,25m da esquina formada pela Avenida Tiradentes e Rua Capitão Gama, sito na Quadra E-6, da cidade de Agudo, no quarteirão formado pelas ruas: Avenida Tiradentes, Rua Capitão Gama e Rua Muniz Ferraz, contendo a área superficial de 264,45m² (duzentos e sessenta e quatro metros, quarenta e cinco decímetros quadrados), confrontando-se: ao leste, na extensão de 10,75m, com a Rua Capitão Gama; ao oeste, na mesma extensão de 10,75m, com terreno de Vilson Tilo Prochnow; ao norte, na extensão de 24,60m, com terreno de Vilson Tilo Prochnow; e, ao sul, na mesma extensão de 24,60m, com terreno nº 2 de Ciro C. Müller & Cia Ltda. Imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal do Soturno sob nº 11.895, avaliado em R$ 75.942,03 (setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais, três centavos).
Terreno urbano nº dois (2), sem benfeitorias, lado ímpar, formando esquina pela Avenida Tiradentes e Rua Capitão Gama, sito na Quadra E-6, da cidade de Agudo, no quarteirão formado pelas ruas: Avenida Tiradentes, Rua Capitão Gama e Rua Muniz Ferraz, contendo a área superficial de 325,95m² (trezentos e vinte e cinco metros, noventa e cinco decímetros quadrados), confrontando-se: ao leste, na extensão de 13,25m, com a Rua Capitão Gama; ao oeste, na mesma extensão de 13,25m, com terreno de Vilson Tilo Prochnow; ao norte, na extensão de 24,60m, com terreno nº 1 de Ciro C. Müller & Cia Ltda; e, ao sul, na mesma extensão de 24,60m, com a Avenida Tiradentes. Imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal do Soturno sob nº 11.896, avaliado em R$ 93.602,96 (noventa e três mil, seiscentos e dois reais, noventa e seis centavos).
Parágrafo único.
As dívidas a que se refere o caput deste artigo são as constantes da relação anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
A diferença entre o valor do imóvel e das dívidas será recebida pelo Município em doação.
Art. 3º.
A escritura de dação em pagamento dos imóveis descritos no art. 1º deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, findo os quais esta lei perderá sua eficácia, devendo, então, o Poder Executivo promover a execução da dívida.
Parágrafo único.
As taxas ou emolumentos que decorram da celebração da Escritura Pública de Dação em Pagamento ou do registro desta serão integralmente custeadas pelo Município.
Art. 4º.
Após a celebração da Escritura Pública de Dação em Pagamento, o Município estará autorizado a baixar os processos judiciais que tramitam no Foro da Comarca de Agudo e que versem sobre as dívidas tributárias referidas no anexo da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.