Lei nº 2.223, de 01 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2223

2021

1 de Junho de 2021

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL NOSSA ESCOLA: NOSSO FUTURO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO

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INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL NOSSA ESCOLA: NOSSO FUTURO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal Nossa Escola: Nosso Futuro, visando o incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.
        Art. 2º. 
        A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal Nossa Escola: Nosso Futuro tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes ações:
          I – 
          doação de recursos materiais às escolas Municipais, tais como equipamentos e livros;
            II – 
            patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas Municipais;
            III – 
            disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros; e
              IV – 
              outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho de pais e mestres – CPM.
                § 1º 
                As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância coma s necessidades elencadas pelas Secretarias da Educação e Desporto.
                § 2º 
                As doações, patrocínios, entre outras ações serão utilizados pela comunidade escolar, e permanecerão a ela vinculadas.
                  Art. 3º. 
                  As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
                  Art. 4º. 
                  A participação de pessoas fisicas e jurídicas no Programa Municipal Nossa Escola: Nosso Futuro não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  Será conferido certificado, emitido pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário(a) da Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Municipal Nossa Escola: Nosso Futuro, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Município de Agudo.
                    Art. 6º. 
                    O Município realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Municipal Nossa Escola: Nosso Futuro.
                      Art. 7º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          GABINETE DO PREFEITO, 01 de junho de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação.

                          LUÍS HENRIQUE KITTEL 
                          Prefeito Municipal
                          Registre-se e Publique-se.

                          DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                          Secretário de Administração e Gestão