Lei nº 2.223, de 01 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal Nossa Escola: Nosso Futuro, visando o incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.
Art. 2º.
A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal Nossa Escola: Nosso Futuro tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I –
doação de recursos materiais às escolas Municipais, tais como equipamentos e livros;
II –
patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas
Municipais;
- Referência Simples
- •
- 08 Set 2021
Citado em:
III –
disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros; e
IV –
outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho de pais e mestres – CPM.
§ 1º
As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância coma s necessidades elencadas pelas Secretarias da Educação e Desporto.
- Referência Simples
- •
- 08 Set 2021
Vide:
§ 2º
As doações, patrocínios, entre outras ações serão utilizados pela comunidade escolar, e permanecerão a ela vinculadas.
Art. 3º.
As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
- Referência Simples
- •
- 08 Set 2021
Citado em:
Art. 4º.
A participação de pessoas fisicas e jurídicas no Programa Municipal Nossa Escola: Nosso Futuro não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
- Referência Simples
- •
- 08 Set 2021
Vide:
Art. 5º.
Será conferido certificado, emitido pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário(a) da Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Municipal Nossa Escola: Nosso Futuro, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Município de Agudo.
Art. 6º.
O Município realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Municipal Nossa Escola: Nosso Futuro.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.