Lei nº 2.219, de 18 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado, com base no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público na Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, 01 (um) Advogado, Padrão 11, carga horária de 40 horas semanais.
- Referência Simples
- •
- 03 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura.
- Referência Simples
- •
- 03 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação no Exercício de 2021:
LIVRE – 001
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL – 2217
3.1.90.04.99.03.00 – Demais contratações – 7120
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7236
LIVRE – 001
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL – 2217
3.1.90.04.99.03.00 – Demais contratações – 7120
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7236
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.