Lei nº 2.213, de 04 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2213

2021

4 de Maio de 2021

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGUDO - ASPROAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGUDO – ASPROAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a dar em concessão de uso gratuito para a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGUDO/RS inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.960.199/0001-07, com sede na Av. Concórdia, 735, Centro, município de Agudo/RS, o seguinte bem móvel, nos termos do contrato, que constitui anexo único da presente lei:
        I – 
        um PULVERIZADOR com tanque com capacidade de 200 (duzentos) litros, bomba elétrica, barramento manual de 8 (oito) metros e comando manual de duas vias, com valor estimado em R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais), registrado no patrimônio sob o nº 10654.
          Art. 2º. 
          O bem móvel cedido destina-se, exclusivamente, ao cumprimento das finalidades estatutárias da concessionária, especialmente no fortalecimento do processo de diversificação das propriedades, com incremento de novos cultivos agrícolas para agregar renda às propriedades com cultivo de frutíferas e hortifrutigranjeiros.
          Art. 3º. 
          O descumprimento do disposto no art. 2º da presente lei ou a cessação das atividades da empresa a qualquer tempo, acarretará na rescisão do contrato de concessão de uso, caso em que os bens deverão ser imediatamente restituídos ao concedente.
          Art. 4º. 
          É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa relacionada ao uso, manutenção e acidente, inclusive contra terceiros envolvendo o bem móvel.
            Art. 5º. 
            O prazo da concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
              Art. 6º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO, 04 de maio de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação.

                LUÍS HENRIQUE KITTEL
                Prefeito Municipal
                Registre-se e Publique-se.

                DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                Secretário de Administração e Gestão