Lei nº 2.207, de 20 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2207

2021

20 de Abril de 2021

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EXPANSÃO DE INTERNET – CONECTA AGUDO

a A
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EXPANSÃO DE INTERNET – CONECTA AGUDO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de expansão de internet – Conecta Agudo, que consiste na utilização, pelas empresas do ramo, das estruturas metálicas do município.
        Parágrafo único. 
        Será respeitada a divisão justa entre as empresas interessadas pela utilização das estruturas para o fornecimento de internet.
          Art. 2º. 
          Para a utilização das estruturas metálicas do município, a empresa deverá cumprir com os requisitos do programa.
            § 1º 
            Possuir empresa física no município de Agudo.
              § 2º 
              Certidão negativa judicial e protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
                § 3º 
                Prova dos registros ou inscrições do cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda e do Município de sua sede.
                  Art. 3º. 
                  Os interessados deverão solicitar a autorização de utilização das estruturas para o fornecimento de internet, por meio de requerimento a ser encaminhado ao setor de protocolo da prefeitura, para que então seja realizado o termo de cessão de uso.
                    Parágrafo único. 
                    É garantido ao postulante da autorização, no caso de indeferimento do pedido, o direito de interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que será analisado e julgado pelo setor responsável.
                      Art. 4º. 
                      Compete ao interessado:
                        I – 
                        custear os demais materiais para o fornecimento de internet nas estruturas metálicas do município;
                          II – 
                          responsabilizar-se pelos eventuais danos ocorridos pela má utilização ou desastres da natureza, do material e instalações.
                            Parágrafo único. 
                            Em caso de descumprimento das obrigações desta Lei, o município poderá revogar a concessão de uso.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no que couber.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

                                  GABINETE DO PREFEITO, 20 de abril de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação.

                                  LUIS HENRIQUE KITTEL
                                  Prefeito Municipal
                                  Registre-se e Publique-se.

                                  DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                  Secretaria de Administração e Gestão