Lei nº 2.180, de 11 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.181, de 19 de agosto de 2020
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 2.181, de 19 de agosto de 2020
Dada por Lei nº 2.181, de 19 de agosto de 2020
Autoriza o Executivo Municipal a conceder, em caráter emergencial e excepcional, o pagamento de até 50% das despesas fixas mensais, previstos nas planilhas de custos, dos contratos suspensos do serviço de Transporte Escolar, em face da Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública decorrentes da COVID-19, no âmbito do Município de Agudo.
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder, em caráter emergencial e excepcional, o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) das despesas fixas mensais, previstas nas planilhas de custos, dos contratos suspensos do serviço de Transporte Escolar firmados no ano letivo de 2020, em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes da COVID-19, no âmbito do Município de Agudo.
- Referência Simples
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- 13 Ago 2020
Citado em:
Art. 2º.
O pagamento previsto no Art. 1º será feito mensalmente, por itinerário do transporte escolar, enquanto perdurar a suspensão das atividades escolares na Rede Municipal de Ensino, conforme Decretos Estadual e Municipal, mediante apresentação dos documentos comprobatórios das respectivas despesas.
- Referência Simples
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- 13 Ago 2020
Vide:
§ 1º
O valor percebido pelas empresas prestadoras de serviço de Transporte Escolar, destinado ao pagamento de despesas fixas mensais, tem caráter de auxílio e não será devolvido aos cofres públicos.
§ 2º
Entende-se por despesas fixas as seguintes parcelas:
- Referência Simples
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- 13 Ago 2020
Citado em:
I –
salário do(s) funcionário(s) contratado(s), encargos, taxas, impostos;
II –
seguros do(s) veículo(s);
III –
licenciamento anual;
IV –
despesas com escritório contábil;
V –
depreciação do(s) veículo(s).
§ 3º
O valor a ser pago será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por itinerário.
Art. 3º.
Serão pagas, pelo Município de Agudo, apenas as despesas fixas efetivamente comprovadas pelas empresas contratadas, deduzindo-se as despesas diretas ou indiretas que deixarem de incorrer durante o prazo de vigência do contrato.
Parágrafo único.
O pagamento previsto na presente lei, quando aplicável pela Administração Pública, ficará condicionado a:
I –
não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional;
II –
comprovação das despesas fixas enumeradas no § 2º do art. 2º da presente lei, acompanhadas da respectiva planilha, sendo a não comprovação de quaisquer das despesas, fundamento suficiente para o desconto e/ou abatimento do referido valor.
- Referência Simples
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- 13 Ago 2020
Vide:
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, já consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 01 de julho de2020.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 01 de abril de 2020.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.181, de 19 de agosto de 2020.