Lei nº 953, de 24 de janeiro de 1995
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder abono de R$ 15,00 (quinze reais), a todos os Servidores Públicos Municipais, inclusive aos integrantes do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal, no mês de janeiro.
Parágrafo único.
O abono referido neste artigo não será incorporado à remuneração a qualquer título, nem estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.