Lei nº 2.140, de 17 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2140

2019

17 de Setembro de 2019

INSTITUI O PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL

a A
INSTITUI O PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Agudo o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Municipal ano 2019, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos de natureza tributária e não tributária do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e programas municipais, ações judiciais ajuizadas pelo Município ou que tenham o Município como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e outras mais, e outros, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
      Art. 2º. 
      O ingresso no REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais e não fiscais referidos no artigo anterior.
        Parágrafo único. 
        O ingresso no REFIS Municipal implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, constituídos até 20 de dezembro de 2019.
        Art. 3º. 
        A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada até o dia 20 de dezembro de 2019, mediante pagamento à vista ou acordo de parcelamento, junto a Secretaria da Fazenda.
          § 1º 
          Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente com os benefícios desta Lei.
            § 2º 
            O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de parcelamento ou reparcelamento.
              § 3º 
              Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:
                I – 
                A confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
                  II – 
                  A renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
                    Art. 4º. 
                    Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser pagos com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
                    I – 
                    em 100% (cem por cento), à vista;
                    II – 
                    em 80% (oitenta por cento), se pago em até 180 (cento e oitenta) meses.
                      § 1º 
                      A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal e as demais na mesma data dos meses subsequentes;
                        § 2º 
                        As parcelas mensais vincendas serão atualizadas anualmente pela variação da Unidade de Referência Municipal – URM, nos termos da legislação em vigor;
                          § 3º 
                          No caso de atraso no pagamento do parcelamento efetuado nos termos da presente Lei, incidirão atualização monetária pela variação da URM e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
                            Art. 5º. 
                            Os créditos de natureza tributária e não tributária, do exercício de 2019, gozarão dos benefícios de redução de multa e juros, conforme o inciso I do art. 4º desta Lei.
                            Art. 6º. 
                            Na hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de 150 (cento e cinqüenta) dias ou 5 (cinco) parcelas, fica o mesmo cancelado com abatimento dos valores pagos, autorizando o Município, independente de prévia notificação ao devedor, a encaminhar o acordo de parcelamento à execução fiscal.
                              Parágrafo único. 
                              A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, a multa compensatória de 20% (vinte por cento).
                                Art. 7º. 
                                Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, será efetuado o levantamento das custas do processo já pagas, junto ao cartório do Foro local, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres municipais, para que possa ser requerido o arquivamento administrativo do processo até a liquidação da dívida.
                                  Art. 8º. 
                                  Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
                                    Art. 9º. 
                                    O parcelamento de que trata o art. 4º desta Lei somente será deferido quando o valor da parcela for igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por inscrição municipal, processo fiscal e natureza tributária.
                                    Art. 10. 
                                    As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria do orçamento de 2019.
                                      Art. 11. 
                                      A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
                                        Art. 12. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                          GABINETE DO PREFEITO, 17 de setembro de 2019; 161º da Colonização e 60º da Emancipação.

                                          VALÉRIO VILÍ TREBIEN
                                          Prefeito
                                          Registre-se e publique-se.

                                          JOSÉ LUIZ GOMES RAMOS
                                          Secretário de Administração e Gestão