Lei nº 2.138, de 13 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Refinanciamento das Dívidas dos Programas Habitacionais do Município – REFIS HABITACIONAL.
Art. 2º.
Os beneficiários de Programa Habitacional do Município poderão refinanciar seus débitos vencidos e vincendos com 100% (cem por cento) de desconto na multa e 100% (cem por cento) de desconto nos juros, em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas.
Art. 3º.
A consolidação dos débitos terá por base a data da efetivação da adesão ao REFIS HABITACIONAL e resultará:
I –
para débitos não parcelados anteriormente, da soma do principal e da atualização monetária;
II –
para débitos parcelados anteriormente, da soma do principal e da atualização monetária para as parcelas vencidas e vincendas até a data da adesão ao presente REFIS.
Art. 4º.
Os débitos consolidados serão atualizados anualmente pela Unidade de Referência Municipal - URM, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º
A primeira parcela deverá ser paga à vista e as restantes terão seus vencimentos em igual dia de cada mês subsequente.
§ 2º
O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º
No caso de atraso no pagamento do parcelamento efetuado nos termos da presente Lei, incidirão atualização monetária pela variação da URM e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 4º
O atraso de qualquer parcela por mais de 150 (cento e cinquenta) dias autorizará o Município, independente de prévia notificação do devedor, a encaminhar o acordo de parcelamento à execução fiscal.
§ 5º
Os débitos parcelados poderão ser pagos antecipadamente em sua totalidade, considerando o saldo devedor existente na data do pagamento.
Art. 5º.
Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista, dos débitos do valor principal, atualizado.
- Referência Simples
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- 15 Ago 2019
Citado em:
Parágrafo único.
O desconto de que trata o caput deste artigo abrange todos os débitos contraídos com a Fazenda Municipal, referentes a Programas Habitacionais.
- Referência Simples
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- 15 Ago 2019
Vide:
Art. 6º.
Os contribuintes interessados em usufruir dos benefícios desta Lei deverão aderir ao Programa do REFIS HABITACIONAL ou efetuar o pagamento à vista, até o dia 30 de novembro de 2019.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.