Lei nº 2.138, de 13 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2138

2019

13 de Agosto de 2019

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO – REFIS HABITACIONAL E CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO TOTAL DOS DÉBITOS

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DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO – REFIS HABITACIONAL E CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO TOTAL DOS DÉBITOS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Refinanciamento das Dívidas dos Programas Habitacionais do Município – REFIS HABITACIONAL.
        Art. 2º. 
        Os beneficiários de Programa Habitacional do Município poderão refinanciar seus débitos vencidos e vincendos com 100% (cem por cento) de desconto na multa e 100% (cem por cento) de desconto nos juros, em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas.
          Art. 3º. 
          A consolidação dos débitos terá por base a data da efetivação da adesão ao REFIS HABITACIONAL e resultará:
            I – 
            para débitos não parcelados anteriormente, da soma do principal e da atualização monetária;
              II – 
              para débitos parcelados anteriormente, da soma do principal e da atualização monetária para as parcelas vencidas e vincendas até a data da adesão ao presente REFIS.
                Art. 4º. 
                Os débitos consolidados serão atualizados anualmente pela Unidade de Referência Municipal - URM, nos termos da legislação em vigor.
                  § 1º 
                  A primeira parcela deverá ser paga à vista e as restantes terão seus vencimentos em igual dia de cada mês subsequente.
                    § 2º 
                    O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
                      § 3º 
                      No caso de atraso no pagamento do parcelamento efetuado nos termos da presente Lei, incidirão atualização monetária pela variação da URM e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
                        § 4º 
                        O atraso de qualquer parcela por mais de 150 (cento e cinquenta) dias autorizará o Município, independente de prévia notificação do devedor, a encaminhar o acordo de parcelamento à execução fiscal.
                          § 5º 
                          Os débitos parcelados poderão ser pagos antecipadamente em sua totalidade, considerando o saldo devedor existente na data do pagamento.
                            Art. 5º. 
                            Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista, dos débitos do valor principal, atualizado.
                            Parágrafo único. 
                            O desconto de que trata o caput deste artigo abrange todos os débitos contraídos com a Fazenda Municipal, referentes a Programas Habitacionais.
                            Art. 6º. 
                            Os contribuintes interessados em usufruir dos benefícios desta Lei deverão aderir ao Programa do REFIS HABITACIONAL ou efetuar o pagamento à vista, até o dia 30 de novembro de 2019.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                GABINETE DO PREFEITO, 13 de agosto de 2019; 161º da Colonização e 60º da Emancipação.

                                VALÉRIO VILÍ TREBIEN
                                Prefeito
                                Registre-se e publique-se.

                                JOSÉ LUIZ GOMES RAMOS
                                Secretário de Administração e Gestão