Lei nº 1.153, de 26 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar Médico, pelo regime CLT, carga horária de 20 horas semanais, para atender temporariamente no Posto de Saúde da Sede e nos Postos de Saúde do Interior.
- Referência Simples
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- 27 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
O contrato autorizado pelo art. 1° se destina a substituir Médicos em gozo de Férias e terá vigência a partir de 01 de janeiro de 1998 a 28 de fevereiro de 1998.
- Referência Simples
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- 27 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária do exercício de 1998:
08 - SECRETARIA DESAÚDEE BEM ESTAR SOCIAL
1.035 - Fundo Municipal de Saúde
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
08 - SECRETARIA DESAÚDEE BEM ESTAR SOCIAL
1.035 - Fundo Municipal de Saúde
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.