Lei nº 1.140, de 08 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1140

1997

8 de Outubro de 1997

INSTITUI ÁRVORE SÍMBOLO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
INSTITUI ÁRVORE SÍMBOLO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER,que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído concurso para escolha da “ÁRVORE SÍMBOLO DO MUNICÍPIO”, disciplinado por esta Lei.
        Art. 2º. 
        Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, coordenar o concurso, assegurando:
          I – 
          envolvimento dos alunos das Escolas de Agudo;
            II – 
            direito de participação paritária a alunos e professores;
              III – 
              discussão do processo com a comunidade a partir de ações protagonizadas pelas Escolas.
                Art. 3º. 
                Poderão ser indicadas ao concurso de que trata a presente Lei, espécies definidas como nativas.
                  Art. 4º. 
                  Homologado o resultado do concurso, a ÁRVORE SÍMBOLO DO MUNICÍPIO será declarada por Decreto.
                    Art. 5º. 
                    Escolhida a “ÁRVORE SÍMBOLO DO MUNICIPIO”, caberá ao Município produzir mudas desta, destinadas ao plantio no pátio de todas as Escolas e repartições públicas do Município, praças e logradouros públicos bem como ao longo das ruas e estradas.
                      Parágrafo único. 
                      A ÁRVORE SÍMBOLO DO MUNICÍPIO plantada no pátio das Escolas será referência nas comemorações alusivas ao meio ambiente e ao Dia da Árvore.
                        Art. 6º. 
                        Para difusão da ÁRVORE SÍMBOLO DO MUNICÍPIO, caberá às Escolas fomentarem o plantio e conservação de 10 mudas/ano, em sua comunidade de abrangência.
                          Art. 7º. 
                          Considera-se Escola, para os fins da presente Lei, o estabelecimento de ensino da rede Municipal, Estadual e Particular, que funciona no Município.
                            Art. 8º. 
                            A presente Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto.
                              Art. 9º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 10. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 08 de putubro de 1997.

                                  LAURO REINOLDO REETZ
                                  Prefeito Municipal
                                  Registre-se e publique-se.

                                  HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                  Sec. Mun. de Administração