Lei nº 1.140, de 08 de outubro de 1997
Art. 1º.
Fica instituído concurso para escolha da “ÁRVORE SÍMBOLO DO MUNICÍPIO”, disciplinado por esta Lei.
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, coordenar o concurso, assegurando:
I –
envolvimento dos alunos das Escolas de Agudo;
II –
direito de participação paritária a alunos e professores;
III –
discussão do processo com a comunidade a partir de ações protagonizadas pelas Escolas.
Art. 3º.
Poderão ser indicadas ao concurso de que trata a presente Lei, espécies definidas como nativas.
Art. 4º.
Homologado o resultado do concurso, a ÁRVORE SÍMBOLO DO MUNICÍPIO será declarada por Decreto.
Art. 5º.
Escolhida a “ÁRVORE SÍMBOLO DO MUNICIPIO”, caberá ao Município produzir mudas desta, destinadas ao plantio no pátio de todas as Escolas e repartições públicas do Município, praças e logradouros públicos bem como ao longo das ruas e estradas.
Parágrafo único.
A ÁRVORE SÍMBOLO DO MUNICÍPIO plantada no pátio das Escolas será referência nas comemorações alusivas ao meio ambiente e ao Dia da Árvore.
Art. 6º.
Para difusão da ÁRVORE SÍMBOLO DO MUNICÍPIO, caberá às Escolas fomentarem o plantio e conservação de 10 mudas/ano, em sua comunidade de abrangência.
Art. 7º.
Considera-se Escola, para os fins da presente Lei, o estabelecimento de ensino da rede Municipal, Estadual e Particular, que funciona no Município.
Art. 8º.
A presente Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.