Lei nº 1.136, de 11 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a incluir o municipio de AGUDO, no “Programa Troca-troca do Arroz”, institucionalizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul, através do Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA.
Art. 2º.
Poderá, ainda, o Chefe do Executivo Municipal firmar instrumento de aquisição de insumos básicos à lavoura arrozeira, autorizando a retenção de parcela da quota-parte do ICMS repassada pelo Estado, em caso de inadimplência.
Art. 3º.
Quando firmar contrato de compra e venda com os produtores, ao repassar os insumos adquiridos do IRGA, deverá a Prefeitura Municipal exigir dos adquirentes a prestação de aval solidário de, no mínimo, 05 (cinco) produtores, bem como a assinatura de Cédulas de Penhor Rural (CPR), em seu favor, garantidores da exeqüibilidade da operação.
Art. 4º.
Está o Executivo, igualmente, autorizado a suplementar a rubrica, conforme abaixo descrito, do orçamento municipal de 1997; de modo a cobrir os empenhos necessários à concretização das operações essenciais ao Programa.
07 - SECRETARIA DA AGRICULTURA
2.039 - Incentivos à Agricultura
3.1.2.0 - Material de Consumo.
07 - SECRETARIA DA AGRICULTURA
2.039 - Incentivos à Agricultura
3.1.2.0 - Material de Consumo.
Art. 5º.
Todas as atividades e operações previstas na presente Lei serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Rural.
Art. 6º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.