Lei nº 1.135, de 02 de setembro de 1997
Art. 1º.
É obrigatória, nas agências e postos de serviço bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança em todos os asessos destinados ao público.
§ 1º
A porta a que se refere este artigo deverá obedecer, no mínimo, às seguintes características técnicas:
a)
equipada com detector de metais;
b)
travamento e retorno automático;
c)
abertura ou janela para a entrega, ao vigilante, de objeto de metal por ventura detectado;
d)
vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo de até calibre 45 (quarenta e cinco).
§ 2º
A exigência contida neste artigo poderá ser dispensada, pela autoridade competente, com base em parecer técnico.
Art. 2º.
O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a)
advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias úteis;
b)
multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10 (dez) VRM's (Valores de Referência Municipal) do Município, se, até 30 (trinta) dias úteis após aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20 (vinte) VRM's (Valores de Referência Municipal);
c)
interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário.
Art. 3º.
Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias para adotar as medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei, contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se às disposições em contrário.