Lei nº 1.359, de 27 de abril de 2001
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar.
Art. 2º.
Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória nº 2.140 de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I –
ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
II –
ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos , matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental;
III –
comprovação de residência no município.
§ 1º
Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco e que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º
Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como: previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a implantação e execução do Programa instituído.
Art. 4º.
Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente responsável pelo acompanhamento e avaliação da execução do Programa no Município.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem trabalhar em parceria na execução do Programa.
Art. 6º.
À Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subsequentes.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.