Lei nº 1.359, de 27 de abril de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1359

2001

27 de Abril de 2001

INSTITUI PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO-"BOLSA-ESCOLA"

a A
INSTITUI PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO-"BOLSA-ESCOLA".
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar.
        Art. 2º. 
        Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória nº 2.140 de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
          I – 
          ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
            II – 
            ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos , matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental;
              III – 
              comprovação de residência no município.
                § 1º 
                Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco e que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
                  § 2º 
                  Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como: previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
                    Art. 3º. 
                    Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a implantação e execução do Programa instituído.
                      Art. 4º. 
                      Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente responsável pelo acompanhamento e avaliação da execução do Programa no Município.
                        Art. 5º. 
                        A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem trabalhar em parceria na execução do Programa.
                          Art. 6º. 
                          À Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subsequentes.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 8º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 27 de abril de  2001.

                                LAURO REINOLDO REETZ
                                Prefeito Municipal
                                Registre-se e publique-se.

                                HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                Sec. Mun. de Administração