Lei nº 2.012, de 23 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º.
Compete à Secretaria Municipal da Fazenda levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Agudo, independente do valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
Parágrafo único.
Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Secretaria Municipal da Fazenda, através da Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
Art. 3º.
Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade do devedor.
Art. 4º.
O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir do que trata esta Lei, serão custeados pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 5º.
O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Agudo poderão firmar convênio de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei 8666/93, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente.
Art. 6º.
Esta lei poderá ser regulamentada através de Decreto no que couber.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.