Lei nº 1.982, de 11 de março de 2015
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade de excepcional interesse público:
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
I –
2 (dois) Médicos Clínicos Gerais, padrão 11 (onze), para cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais ou 1(um) Médico Clínico Geral, padrão 11 (onze) para cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nas Unidades Básicas de Saúde do Município;
II –
2 (dois) Técnicos em Enfermagem, padrão 07 (sete), para cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cada, nas Unidades Básicas de Saúde do Município.
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de seis meses contados da data de sua assinatura, vinculando os contratados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos do Município, equivalente a carga horária.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2014:
2.113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.04.00.00 – Contratações por tempo determinado – 3687
3.1.90.13.02.0100 – INSS – Servidores - 1709
Recurso: ASPS (040)
2.113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.04.00.00 – Contratações por tempo determinado – 3687
3.1.90.13.02.0100 – INSS – Servidores - 1709
Recurso: ASPS (040)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.