Lei nº 1.073, de 19 de novembro de 1996
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar Contrato de Trabalho de um professor pelo regime CLT, em exercício temporário na Escola Municipal de 1° Grau Olavo Bilac de Nova Boêmia e de um professor pelo regime CLT, em exercício na função de Secretário Executivo dos Conselhos Municipais de Educação e Conselho de Cultura, contratos estes autorizados pela Lei Municipal 1.053/96, de um professor em exercício temporário na Escola Municipal de 1° Grau Incompleto Marechal Rondon de Nova Boêmia, autorizado pela Lei Municipal n° 1.054/96..
- Referência Simples
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- 13 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
As prorrogações autorizadas pelo Art. 1°, se destinam a suprir a falta de professores terão vigência até final do ano letivo de 1996..
- Referência Simples
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- 13 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.029 - Manutenção de Ensino de 1° Grau.
3.1.1.1 - Pessoal Civil
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.029 - Manutenção de Ensino de 1° Grau.
3.1.1.1 - Pessoal Civil
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.