Lei nº 1.931, de 26 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Agudo ao Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – Previagudo, referente à contribuição patronal e passivo atuarial das competências julho/2013 a dezembro/2013, incluído o 13º Salário/2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 5,0% (cinco por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único.
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.