Lei nº 1.058, de 26 de junho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1058

1996

26 de Junho de 1996

CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADES AGUDENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADES AGUDENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), às seguintes entidades com o respectivo valor:
      RELAÇÃO DAS 05 ENTIDADES HABILITADAS
      1. - Sociedade União de Bochas Rincão Despraiado - R$ 500,00
      2. - Sociedade Escolar Farroupilha - Linha Boêmia - R$ 500,00
      3. - Esporte Clube Juventus - R$ 500,00
      4. - Sociedade Esportiva Nova Boêmia - R$ 500,00
      5. - Sociedade Esportiva São Roque - R$ 500,00
        Art. 2º. 
        A subvenção que trata o artigo 1° destina-se a reforma, ampliação, aquisição de bens ou material esportivo.
        Art. 3º. 
        As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta da Dotação Orçamentaria especialmente criada:
          02 - GABINETE DO PREFEITO
          2.008 - Concessão de Auxílios
          3.2.3.1 - Subvenções Sociais
            Art. 4º. 
            Para a liberação dos recursos junto ao tesouro municipal, a entidade deverá protocolar Processo de Habilitação contendo:
              a) 
              Convênio;
                b) 
                Requerimento ao Prefeito Municipal solicitando liberação;
                  c) 
                  Plano de aplicação de verba, em conformidade com o Art. 7° da Lei 987/95;
                  d) 
                  Cópia do Estatuto Social;
                    e) 
                    Cópia do documento comprobatório de registro da unidade no CGC/MF;
                      f) 
                      Declaração de que a diretoria atua de forma não remunerada;
                        f) 
                        Cópia do registro na STJC.
                          Art. 5º. 
                          A prestação de contas da verba recebida deverá ser apresentada no setor competente da Prefeitura Municipal, no prazo de noventa dias após o recebimento da verba.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 26 de Julho de 1996.

                              ARI CARLINHOS JAEGER
                              Prefeito Municipal
                              Registre-se e Publique-se

                              MÁRCIO LEANDRO KARSBURG
                              Sec. de Administração.