Lei nº 1.057, de 26 de junho de 1996
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I –
participar do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA QUARTA COLÔNIA E DO FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA QUARTA COLÔNIA com outros Municípios, à consecução das seguintes finalidades:
a)
representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante qualquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais do termo;
b)
planejar, dotar e executar programas e medidas destinadas à promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos municípios consorciados;
c)
participar da formulação e execução de um gerenciamento integrado de preservação ambiental e desenvolvimento auto-sustentável entre os municípios integrantes da Quarta Colônia;
d)
implementar ações para o Desenvolvimento Sustentável através do manejo adequado dos recursos naturais renováveis, da recuperação de áreas degradadas e enriquecimento das florestas nativas, integradas ao fortalecimento da agricultura ecológica e diversificada e a usos múltiplos do patrimônio cultural, destacando-se dentre estas a implantação de programas de turismo ecológico, rural e cultural, permeando estas ações com um processo formal e informal de educação ambiental, que buscará reduzir os impactos decorrentes dos sistemas tradicionais de manejo. Permitindo assim, preservar e recuperar o patrimônio ambiental da Quarta Colônia e estabelecer modalidades sustentáveis e inovadoras de renda.
e)
desenvolver serviços de interesse dos municípios consorciados;
II –
integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convier ao bom desempenho das atividades do consórcio.
Art. 2º.
É concedida a isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do consórcio.
Art. 3º.
Para atendimento da despesa resultante da aplicação desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), que correrão à conta das seguintes rubricas:
- Referência Simples
- •
- 20 Jan 2021
Citado em:
07 - SECRETARIA DA AGRICULTURA
01 - SECRETARIA DA AGRICULTURA E ÓRGÃOS SUBORDINADOS
04 - AGRICULTURA
17 - PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
104 - REFLORESTAMENTO
1.035 - IMPLANTAÇÃO DO PRODESUS
3000 - Desp. Correntes.
3200 - Transf. Correntes
3220 - Transf. Intergovernamentais
3224 - Trasnf. a Instit. Multigovernamentais........R$ 1.200,00
01 - SECRETARIA DA AGRICULTURA E ÓRGÃOS SUBORDINADOS
04 - AGRICULTURA
17 - PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
104 - REFLORESTAMENTO
1.035 - IMPLANTAÇÃO DO PRODESUS
3000 - Desp. Correntes.
3200 - Transf. Correntes
3220 - Transf. Intergovernamentais
3224 - Trasnf. a Instit. Multigovernamentais........R$ 1.200,00
Art. 4º.
A cobertura da despesa decorrente desta Lei, será através de redução da seguinte dotação orçamentária:
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos a que se refere o art. 3° ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia - CODESUS/Quarta Colônia.
- Referência Simples
- •
- 20 Jan 2021
Vide:
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.