Lei nº 1.057, de 26 de junho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1057

1996

26 de Junho de 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO, E DO FUNDO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA QUARTA COLÔNIA, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, TRANSFERIR RECURSOS AO CONSÓRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO, E DO FUNDO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA QUARTA COLÔNIA, ABIR CRÉDITO ESPECIAL, TRANSFERIR RECURSOS AO CONSÓRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI CARLINHOS JAEGER,PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a:
        I – 
        participar do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA QUARTA COLÔNIA E DO FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA QUARTA COLÔNIA com outros Municípios, à consecução das seguintes finalidades:
          a) 
          representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante qualquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais do termo;
            b) 
            planejar, dotar e executar programas e medidas destinadas à promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos municípios consorciados;
              c) 
              participar da formulação e execução de um gerenciamento integrado de preservação ambiental e desenvolvimento auto-sustentável entre os municípios integrantes da Quarta Colônia;
                d) 
                implementar ações para o Desenvolvimento Sustentável através do manejo adequado dos recursos naturais renováveis, da recuperação de áreas degradadas e enriquecimento das florestas nativas, integradas ao fortalecimento da agricultura ecológica e diversificada e a usos múltiplos do patrimônio cultural, destacando-se dentre estas a implantação de programas de turismo ecológico, rural e cultural, permeando estas ações com um processo formal e informal de educação ambiental, que buscará reduzir os impactos decorrentes dos sistemas tradicionais de manejo. Permitindo assim, preservar e recuperar o patrimônio ambiental da Quarta Colônia e estabelecer modalidades sustentáveis e inovadoras de renda.
                  e) 
                  desenvolver serviços de interesse dos municípios consorciados;
                    II – 
                    integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convier ao bom desempenho das atividades do consórcio.
                      Art. 2º. 
                      É concedida a isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do consórcio.
                        Art. 3º. 
                        Para atendimento da despesa resultante da aplicação desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), que correrão à conta das seguintes rubricas:
                        07 - SECRETARIA DA AGRICULTURA
                        01 - SECRETARIA DA AGRICULTURA E ÓRGÃOS SUBORDINADOS
                        04 - AGRICULTURA
                        17 - PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
                        104 - REFLORESTAMENTO
                        1.035 - IMPLANTAÇÃO DO PRODESUS
                        3000 - Desp. Correntes.
                        3200 - Transf. Correntes
                        3220 - Transf. Intergovernamentais
                        3224 - Trasnf. a Instit. Multigovernamentais........R$ 1.200,00
                          Art. 4º. 
                          A cobertura da despesa decorrente desta Lei, será através de redução da seguinte dotação orçamentária:
                            07 - SECRETARIA DA AGRICULTURA
                            2.038 - Manutenção da Patrulha Agrícola
                            4.1.2.0 - Equipamento e Material Permanente..........R$ 1.200,00
                              Art. 5º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos a que se refere o art. 3° ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia - CODESUS/Quarta Colônia.
                              Art. 6º. 
                              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 26 de Julho de 1996.

                                ARI CARLINHOS JAEGER
                                Prefeito Municipal
                                Registre-se e Publique-se

                                MÁRCIO LEANDRO KARSBURG
                                Sec. de Administração.