Lei nº 1.876, de 04 de dezembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.881, de 27 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica o Município de Agudo autorizado a parcelar a dívida com o Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO, que será regido pelas regras da presente Lei.
Art. 2º.
O objeto do Parcelamento da Dívida é a obrigação contraída pelo Município de Agudo com o PREVIAGUDO, no valor de R$ 1.660.309,34 (hum milhão, seiscentos e sessenta mil, trezentos e nove reais, trinta e quatro centavos), consolidado e atualizado até 28 de novembro de 2012, proveniente do passivo atuarial e da contribuição patronal, do período de competência de maio a novembro de 2012.
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- 19 Ago 2021
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Citado em:
Parágrafo único.
A dívida descrita no caput do art. 2º será parcelada em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, nenhuma menor do que R$ 27.671,82 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e um reais, oitenta e dois centavos), restando o débito assim constituído:
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Vide:
I –
R$ 1.600.656,45 (um milhão, seiscentos mil, seiscentos e cinquenta e seis reais, quarenta e cinco centavos), referente à soma do débito nominal das competências definidas neste artigo;
II –
R$ 31.583,03 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais, três centavos), referente à correção do valor nominal de cada competência pelo IGP-M/FGV, até 28 de novembro de 2012;
III –
R$ 28.069,86 (vinte e oito mil, sessenta e nove reais, oitenta e seis centavos), referente aos juros de mora de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), até 28 de novembro de 2012.
Art. 3º.
O valor da dívida constante no caput do art. 2º desta lei, está consolidado no Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, lavrado com base nos valores e tempo decorrido em 28 de novembro de 2012, que é parte integrante desta Lei, como seu Anexo Único.
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Vide:
Art. 4º.
As parcelas do presente reparcelamento serão quitadas até o dia 10 (dez) de cada mês, ou no primeiro dia útil se no dia aprazado não houver expediente bancário, vencendo, a primeira em 10 de janeiro de 2013.
Art. 5º.
O débito parcelado é acrescido de encargos financeiros definidos em 1,0% (um por cento) ao mês e corrigido pelo IGP-M/FGV, mensalmente, a partir da data da consolidação até a data do efetivo pagamento.
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- 19 Ago 2021
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Art. 6º.
O não pagamento de três parcelas consecutivas ou o atraso no pagamento de cinco parcelas alternadas, resultará na rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas remanescentes.
§ 1º
Em qualquer das hipóteses do caput deste artigo, além dos acréscimos do art. 5º, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito remanescente.
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Vide:
§ 2º
Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, e desde que o atraso não resulte em rescisão do parcelamento, além dos acréscimos do art. 5º, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela.
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Vide:
Art. 7º.
Constituem motivos para a rescisão do parcelamento, ainda:
§ 1º
infração a qualquer das cláusulas do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento;
§ 2º
a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que entender necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
O MUNICÍPIO DE AGUDO/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Tiradentes, 1625, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.531.976/0001-79, doravante DEVEDOR, representada neste termo pelo Sr. ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, Prefeito Municipal de Agudo/RS, portador do CPF n.º 059.899.650-87 e do RG n.º 7036998354 – SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Capitão Gama, 274, na cidade e município de Agudo/RS e o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO, neste ato representado pelo Sr. PAULO AUGUSTO WILHELM, Presidente, portador do CPF n.º 271.000.570-00, órgão direto no âmbito da Administração Municipal , instituído em 18/12/2001, pela Lei n.º 1.394/2001, doravante denominado CREDOR, com fundamentos na Lei municipal n.º ....., acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO é CREDOR, junto ao Município de Agudo/RS da quantia R$ 1.660.309,34 (hum milhão, seiscentos e sessenta mil, trezentos e nove reais, trinta e quatro centavos), que será quitado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos da ON-02/2009, de 31 de março de 2009 e prevista no art. xxx da Lei Municipal n.º xxx/xxxx, de xxxxxx. Pelo presente instrumento o Município de Agudo/RS, confessa ser devedor do montante citado e compromete quitar na forma aqui estabelecida. O Devedor renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento
I- Estabelece-se o valor atualizado da dívida do município de Agudo/RS com o Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO, proveniente do passivo atuarial e da contribuição patronal, do período de competência de maio a novembro de 2012, conforme planilha infra, discriminando o valor originário, os índices de atualização aplicados (IGP-M/FGV), os juros computados (1,0% a. m.) e o valor corrigido até a data do parcelamento.
| Passivo Atuarial | |||||||
| Comp. | Vlr. Original (R$) | Índice (%) | Variação (%) | Atualização (R$) | Juros Perc. (%) | Juros (R$) | Multa (R$) |
| 05/2012 | 70.593,95 | 1,02 | 5,56 | 3.923,55 | 5,00 | 3.725,88 | 0,00 |
| 06/2012 | 71.534,08 | 0,66 | 4,49 | 3.213,38 | 4,00 | 2.989,90 | 0,00 |
| 07/2012 | 112.071,52 | 1,34 | 3,81 | 4.266,53 | 3,00 | 3.490,14 | 0,00 |
| 08/2012 | 112.820,03 | 1,43 | 2,43 | 2.746,44 | 2,00 | 2.311,33 | 0,00 |
| 09/2012 | 111.877,16 | 0,97 | 0,99 | 1.107,80 | 1,00 | 1.129,85 | 0,00 |
| 10/2012 | 112.044,33 | 0,02 | 0,02 | 22,41 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 11/2012 | 100.821,89 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Totais | 691.762,96 | 15.280,12 | 13.647,09 | 0,00 | |||
| Contribuição Patronal | |||||||
| Comp. | Vlr. Original (R$) | Índice (%) | Variação (%) | Atualização (R$) | Juros Perc. (%) | Juros (R$) | Multa (R$) |
| 05/2012 | 64.411,44 | 1,02 | 5,56 | 3.579,94 | 5,00 | 3.399,57 | 0,00 |
| 06/2012 | 65.269,15 | 0,66 | 4,49 | 2.931,96 | 4,00 | 2.728,04 | 0,00 |
| 07/2012 | 102.256,19 | 1,34 | 3,81 | 3.892,87 | 3,00 | 3.184,47 | 0,00 |
| 08/2012 | 199.141,77 | 1,43 | 2,43 | 4.847,82 | 2,00 | 4.079,79 | 0,00 |
| 09/2012 | 102.078,80 | 0,97 | 0,99 | 1.010,78 | 1,00 | 1.030,90 | 0,00 |
| 10/2012 | 197.772,51 | 0,02 | 0,02 | 39,55 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 11/2012 | 177.963,63 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Totais | 908.893,49 | 16.302,91 | 14.422,77 | 0,00 |
II- O parcelamento, de acordo com o art. 36 da ON-02/2009, de 31 de março de 2009, no montante de R$ 1.660.309,34 (hum milhão, seiscentos e sessenta mil, trezentos e nove reais, trinta e quatro centavos), será quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 27.671,82 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e um reais, oitenta e dois centavos), conforme determina a Lei Municipal n.º .........., acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
III- A primeira parcela, no valor R$ 27.671,82 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e um reais, oitenta e dois centavos) será paga em 10 de janeiro de 2013 e as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR pagar as parcela em dia, acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
IV- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 1,00% (um por cento) ao mês e correção pelo índice IGP-M/FGV, desde a data do vencimento até a data do pagamento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
V- O Devedor se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.
VI- O parcelamento da dívida, constante deste instrumento é definitiva e irretratável, ressalvados os privilégios assegurados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO para a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa.
VII- A eficácia deste Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que este Termo for assinado.
VIII- Fica comprometido que o Município informará o pagamento de cada prestação mensal deste Termo e o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciária correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial enviado ao Ministério da Previdência Social, e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos:
a) o demonstrativo previdenciário;
b) o demonstrativo financeiro; e
c) o comprovante de repasse.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Correção
O Montante será atualizado pelo índice IGP-M/FGV acrescido de uma taxa de juros de 1,0% (um por cento) ao mês e parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda, serão atualizadas pelos índices IGP-M/FGV e acrescidas de taxa de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
CLÁUSULA QUARTA – Da Inadimplência
Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de três parcelas consecutivas ou o atraso no pagamento de cinco parcelas alternadas, resultará na rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas remanescentes. Em qualquer das hipóteses do caput desta cláusula, além dos acréscimos da cláusula terceira, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito remanescente. Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, e desde que o atraso não resulte em rescisão do parcelamento, além dos acréscimos da cláusula terceira, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA QUINTA: Da mora
O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SEXTA – Da Rescisão:
Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.
c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.
A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se a DEVEDORA à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 1,00% (um por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da dívida e honorários advocatícios.
CLÁUSULA SÉTIMA: Da Definitividade
A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA OITAVA: Da Publicidade
O presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou no mural (dia-mês-ano).
CLÁUSULA NONA: Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca do Município de Agudo/RS.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 02 (duas) testemunhas.
Agudo/RS xx de xxxxxx de 2012.
| ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO | PAULO AUGUSTO WILHELM |
| Prefeito Municipal | Presidente PREVIAGUDO |
| Testemunhas: | Testemunhas: |
| __________________________ | __________________________ |
| CPF: | CPF: |
Agudo, 4 de dezembro de 2012.
Ari Alves da Anunciação
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal