Lei nº 1.876, de 04 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1876

2012

4 de Dezembro de 2012

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO DE AGUDO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.881, de 27 de dezembro de 2012
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO DE AGUDO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Agudo autorizado a parcelar a dívida com o Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO, que será regido pelas regras da presente Lei.
        Art. 2º. 
        O objeto do Parcelamento da Dívida é a obrigação contraída pelo Município de Agudo com o PREVIAGUDO, no valor de R$ 1.660.309,34 (hum milhão, seiscentos e sessenta mil, trezentos e nove reais, trinta e quatro centavos), consolidado e atualizado até 28 de novembro de 2012, proveniente do passivo atuarial e da contribuição patronal, do período de competência de maio a novembro de 2012.
        Parágrafo único. 
        A dívida descrita no caput do art. 2º será parcelada em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, nenhuma menor do que R$ 27.671,82 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e um reais, oitenta e dois centavos), restando o débito assim constituído:
        I – 
        R$ 1.600.656,45 (um milhão, seiscentos mil, seiscentos e cinquenta e seis reais, quarenta e cinco centavos), referente à soma do débito nominal das competências definidas neste artigo;
          II – 
          R$ 31.583,03 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais, três centavos), referente à correção do valor nominal de cada competência pelo IGP-M/FGV, até 28 de novembro de 2012;
            III – 
            R$ 28.069,86 (vinte e oito mil, sessenta e nove reais, oitenta e seis centavos), referente aos juros de mora de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), até 28 de novembro de 2012.
              Art. 3º. 
              O valor da dívida constante no caput do art. 2º desta lei, está consolidado no Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, lavrado com base nos valores e tempo decorrido em 28 de novembro de 2012, que é parte integrante desta Lei, como seu Anexo Único.
              Art. 4º. 
              As parcelas do presente reparcelamento serão quitadas até o dia 10 (dez) de cada mês, ou no primeiro dia útil se no dia aprazado não houver expediente bancário, vencendo, a primeira em 10 de janeiro de 2013.
                Art. 5º. 
                O débito parcelado é acrescido de encargos financeiros definidos em 1,0% (um por cento) ao mês e corrigido pelo IGP-M/FGV, mensalmente, a partir da data da consolidação até a data do efetivo pagamento.
                Art. 6º. 
                O não pagamento de três parcelas consecutivas ou o atraso no pagamento de cinco parcelas alternadas, resultará na rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas remanescentes.
                  § 1º 
                  Em qualquer das hipóteses do caput deste artigo, além dos acréscimos do art. 5º, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito remanescente.
                  § 2º 
                  Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, e desde que o atraso não resulte em rescisão do parcelamento, além dos acréscimos do art. 5º, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela.
                  Art. 7º. 
                  Constituem motivos para a rescisão do parcelamento, ainda:
                    § 1º 
                    infração a qualquer das cláusulas do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento;
                      § 2º 
                      a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos.
                        Art. 8º. 
                        O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que entender necessário.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            GABINETE DO PREFEITO, aos 04 de julho de 2012; 155° da Colonização e 53° da Emancipação.

                            ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                            Prefeito Municipal
                            Registre-se e publique-se.

                            ALAN PAULO MÜLLER
                            Secretário Mun. da Administração
                              TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

                              O MUNICÍPIO DE AGUDO/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Tiradentes, 1625, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.531.976/0001-79, doravante DEVEDOR, representada neste termo pelo Sr. ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, Prefeito Municipal de Agudo/RS, portador do CPF n.º 059.899.650-87 e do RG n.º 7036998354 – SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Capitão Gama, 274, na cidade e município de Agudo/RS e o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO, neste ato representado pelo Sr. PAULO AUGUSTO WILHELM, Presidente, portador do CPF n.º 271.000.570-00, órgão direto no âmbito da Administração Municipal , instituído em 18/12/2001, pela Lei n.º 1.394/2001, doravante denominado CREDOR, com fundamentos na Lei municipal n.º ....., acordam o seguinte:

                              CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
                              O Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO é CREDOR, junto ao Município de Agudo/RS da quantia R$ 1.660.309,34 (hum milhão, seiscentos e sessenta mil, trezentos e nove reais, trinta e quatro centavos), que será quitado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos da ON-02/2009, de 31 de março de 2009 e prevista no art. xxx da Lei Municipal n.º xxx/xxxx, de xxxxxx. Pelo presente instrumento o Município de Agudo/RS, confessa ser devedor do montante citado e compromete quitar na forma aqui estabelecida. O Devedor renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

                              CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento
                              I- Estabelece-se o valor atualizado da dívida do município de Agudo/RS com o Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO, proveniente do passivo atuarial e da contribuição patronal, do período de competência de maio a novembro de 2012, conforme planilha infra, discriminando o valor originário, os índices de atualização aplicados (IGP-M/FGV), os juros computados (1,0% a. m.) e o valor corrigido até a data do parcelamento.

                              Passivo Atuarial
                              Comp.Vlr. Original (R$)Índice (%)Variação (%)Atualização (R$)Juros Perc. (%)Juros (R$)Multa (R$)
                              05/201270.593,951,025,563.923,555,003.725,880,00
                              06/201271.534,080,664,493.213,384,002.989,900,00
                              07/2012112.071,521,343,814.266,533,003.490,140,00
                              08/2012112.820,031,432,432.746,442,002.311,330,00
                              09/2012111.877,160,970,991.107,801,001.129,850,00
                              10/2012112.044,330,020,0222,410,000,000,00
                              11/2012100.821,890,000,000,000,000,000,00
                              Totais691.762,9615.280,1213.647,090,00
                              Contribuição Patronal
                              Comp.Vlr. Original (R$)Índice (%)Variação (%)Atualização (R$)Juros Perc. (%)Juros (R$)Multa (R$)
                              05/201264.411,441,025,563.579,945,003.399,570,00
                              06/201265.269,150,664,492.931,964,002.728,040,00
                              07/2012102.256,191,343,813.892,873,003.184,470,00
                              08/2012199.141,771,432,434.847,822,004.079,790,00
                              09/2012102.078,800,970,991.010,781,001.030,900,00
                              10/2012197.772,510,020,0239,550,000,000,00
                              11/2012177.963,630,000,000,000,000,000,00
                              Totais908.893,4916.302,9114.422,770,00

                              II- O parcelamento, de acordo com o art. 36 da ON-02/2009, de 31 de março de 2009, no montante de R$ 1.660.309,34 (hum milhão, seiscentos e sessenta mil, trezentos e nove reais, trinta e quatro centavos), será quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 27.671,82 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e um reais, oitenta e dois centavos), conforme determina a Lei Municipal n.º .........., acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
                              III- A primeira parcela, no valor R$ 27.671,82 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e um reais, oitenta e dois centavos) será paga em 10 de janeiro de 2013 e as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR pagar as parcela em dia, acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
                              IV- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 1,00% (um por cento) ao mês e correção pelo índice IGP-M/FGV, desde a data do vencimento até a data do pagamento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
                              V- O Devedor se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.
                              VI- O parcelamento da dívida, constante deste instrumento é definitiva e irretratável, ressalvados os privilégios assegurados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO para a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa.
                              VII- A eficácia deste Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que este Termo for assinado.
                              VIII- Fica comprometido que o Município informará o pagamento de cada prestação mensal deste Termo e o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciária correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial enviado ao Ministério da Previdência Social, e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos:
                              a) o demonstrativo previdenciário;
                              b) o demonstrativo financeiro; e
                              c) o comprovante de repasse.

                              CLÁUSULA TERCEIRA – Da Correção
                              O Montante será atualizado pelo índice IGP-M/FGV acrescido de uma taxa de juros de 1,0% (um por cento) ao mês e parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda, serão atualizadas pelos índices IGP-M/FGV e acrescidas de taxa de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

                              CLÁUSULA QUARTA – Da Inadimplência
                              Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de três parcelas consecutivas ou o atraso no pagamento de cinco parcelas alternadas, resultará na rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas remanescentes. Em qualquer das hipóteses do caput desta cláusula, além dos acréscimos da cláusula terceira, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito remanescente. Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, e desde que o atraso não resulte em rescisão do parcelamento, além dos acréscimos da cláusula terceira, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.

                              CLÁUSULA QUINTA: Da mora
                              O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na Cláusula Quarta.

                              CLÁUSULA SEXTA – Da Rescisão:
                              Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
                              a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
                              b) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.
                              c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.
                              A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
                              A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se a DEVEDORA à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 1,00% (um por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da dívida e honorários advocatícios.

                              CLÁUSULA SÉTIMA: Da Definitividade
                              A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.

                              CLÁUSULA OITAVA: Da Publicidade
                              O presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou no mural (dia-mês-ano).

                              CLÁUSULA NONA: Do Foro
                              Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca do Município de Agudo/RS.
                              Para fins de direito, este instrumento é firmado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 02 (duas) testemunhas.

                              Agudo/RS xx de xxxxxx de 2012.


                              ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃOPAULO AUGUSTO WILHELM
                              Prefeito MunicipalPresidente PREVIAGUDO


                              Testemunhas:Testemunhas:
                              ____________________________________________________
                              CPF:CPF:

                              Agudo, 4 de dezembro de 2012.

                              Ari Alves da Anunciação
                              Prefeito Municipal