Lei nº 1.874, de 06 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1874

2012

6 de Novembro de 2012

AUTORIZA O REPARCELAMENTO DE DÍVIDA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O REPARCELAMENTO DE DÍVIDA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reparcelar a dívida com o Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO, que será regido pelas regras da presente Lei.
        Art. 2º. 
        O objeto do Reparcelamento da Dívida é a obrigação contraída pelo Município de Agudo com o PREVIAGUDO, proveniente do parcelamento representado pela Lei Municipal 1708, de 09 de abril de 2008 e Lei Municipal 1767/2009, de 29 de dezembro de 2009.
        Art. 3º. 
        A dívida representada pela Lei Municipal 1708, de 09 de abril de 2008, consolidada e atualizada até 31/07/2012, perfaz o valor de R$ 1.365.295,14 (hum milhão, trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais, quatorze centavos).
        § 1º 
        A dívida no valor de R$ 1.203.495,30 (hum milhão, duzentos e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais, trinta centavos), referente ao período de SETEMBRO 2001 a DEZEMBRO 2004, já parcelado através da Lei Municipal n.º 1708, de 09 de abril de 2008, terá o saldo devedor redistribuído nas parcelas vencidas entre janeiro de 2013 e março de 2028, nenhuma menor do que R$ 6.540,74 (seis mil, quinhentos e quarenta reais, setenta e quatro centavos), restando o débito assim constituído:
        I – 
        R$ 603.749,16 (seiscentos e três mil, setecentos e quarenta e nove reais, dezesseis centavos), referente à soma do débito nominal das competências definidas neste parágrafo;
          II – 
          R$ 179.606,70 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e seis reais, setenta centavos), referente à correção do valor nominal de cada competência pelo IGP-M/FGV, até 31/07/2012;
            III – 
            R$ 420.139,44 (quatrocentos e vinte mil, cento e trinta e nove reais, quarenta e quatro centavos), referente aos juros de mora de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), até 31/07/2012.
              § 2º 
              A dívida no valor de R$ 161.799,84 (cento e sessenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais, oitenta e quatro centavos), referente ao período de JANEIRO 2005 a JULHO 2007, já parcelado através da Lei Municipal n.º 1708, de 09 de abril de 2008, terá o saldo devedor redistribuído nas parcelas vencidas entre janeiro de 2013 e abril de 2013, nenhuma menor do que R$ 40.449,96 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, noventa e seis centavos), restando o débito assim constituído:
              I – 
              R$ 81.169,02 (oitenta e um mil, cento e sessenta e nove reais, dois centavos), referente à soma do débito nominal das competências definidas neste parágrafo;
                II – 
                R$ 24.146,55 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e seis reais, cinquenta e cinco centavos), referente à correção do valor nominal de cada competência pelo IGP-M/FGV, até 31/07/2012;
                  III – 
                  R$ 56.484,27 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais, vinte e sete centavos), referente aos juros de mora de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), até 31/07/2012.
                    § 3º 
                    O reparcelamento de que tratam os §§1.º e 2.º do presente artigo será quitado no prazo originariamente contratado.
                    Art. 4º. 
                    A dívida representada pela Lei Municipal 1767, de 29 de dezembro de 2009, consolidada e atualizada até 31/07/2012, perfaz o valor de R$ 288.688,26 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais, vinte e seis centavos).
                    Parágrafo único. 
                    A dívida no valor de R$ 288.688,26 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais, vinte e seis centavos), proveniente de recolhimentos previdenciários patronais e da recuperação do passivo atuarial não recolhidos nos meses de JUNHO 2009 a DEZEMBRO 2009, inclusive 13º salário, já parcelado através da Lei Municipal n.º 1767, de 29 de dezembro de 2009, será quitado em 06 (seis) parcelas, nenhuma menor do que R$ 48.114,71 (quarenta e oito mil, cento e quatorze reais, setenta e um centavos), restando o débito assim constituído:
                    I – 
                    R$ 179.198,82 (cento e setenta e nove mil, cento e noventa e oito reais, oitenta e dois centavos), referente à soma do débito nominal das competências definidas neste parágrafo;
                      II – 
                      R$ 39.670,20 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta reais, vinte centavos), referente à correção do valor nominal de cada competência pelo IGP-M/FGV, até 31/07/2012;
                        III – 
                        R$ 69.819,24 (sessenta e nove mil, oitocentos e dezenove reais, vinte e quatro centavos), referente aos juros de mora de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), até 31/07/2012.
                          Art. 5º. 
                          O valor das dívidas constantes no caput dos arts. 3.º e 4.º desta lei está consolidado nos Termos de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, lavrado com base nos valores e tempo decorrido em 31/07/2012, que é parte integrante desta Lei, como Anexo Único.
                          Art. 6º. 
                          As parcelas do presente reparcelamento serão quitadas até o dia 10 (dez) de cada mês, ou no primeiro dia útil se no dia aprazado não houver expediente bancário, vencendo, a primeira em janeiro de 2013.
                          Art. 7º. 
                          O débito parcelado é acrescido de encargos financeiros definidos em 1,0% (um por cento) ao mês e corrigido pelo IGP-M, mensalmente, a partir da data da consolidação até a data do efetivo pagamento.
                          Art. 8º. 
                          O não pagamento de três parcelas consecutivas ou o atraso no pagamento de cinco parcelas alternadas, resultará na rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas remanescentes.
                            § 1º 
                            Em qualquer das hipóteses do caput deste artigo, além dos acréscimos do art. 6.º, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito remanescente.
                            § 2º 
                            Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, e desde que o atraso não resulte em rescisão do parcelamento, além dos acréscimos do art. 7.º, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela.
                            Art. 9º. 
                            Constituem motivos para a rescisão do parcelamento, ainda:
                              I – 
                              infração a qualquer das cláusulas do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento;
                                II – 
                                a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos.
                                  Art. 10. 
                                  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que entender necessário.
                                    Art. 11. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      GABINETE DO PREFEITO, aos 06 de novembro de 2012; 154° da Colonização e 53° da Emancipação.

                                      ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                      Prefeito Municipal
                                      Registre-se e publique-se.

                                      ALAN PAULO MÜLLER
                                      Secretário Mun. da Administração
                                        TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

                                        O MUNICÍPIO DE AGUDO/RS,  pessoa  jurídica  de  direito  público  interno,  com  sede  na  Avenida Tiradentes, 1625, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.531.976/0001-79, doravante DEVEDOR, representada neste termo pelo Sr. ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, Prefeito Municipal de Agudo/RS, portador do CPF n.º 059.899.650-87 e do RG n.º 7036998354 – SSP/RS,  residente e domiciliado na Rua Capitão Gama, 274, na cidade e município de Agudo/RS e o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO, neste ato representado pelo Sr. PAULO AUGUSTO WILHELM, Presidente, portador do CPF n.º 271.000.570-00, órgão direto no âmbito da Administração Municipal , instituído em 18/12/2001, pela Lei n.º 1.394/2001, doravante denominado CREDOR,  com fundamentos na Lei municipal n.º ....., acordam  o seguinte:
                                        CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
                                        Fundo/Instituto é CREDOR, junto ao Município de Agudo/RS da quantia R$ 1.203.495,30 (hum milhão, duzentos e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais, trinta centavos), que será quitado em 184 (cento e oitenta e quatro) prestações, nos termos da ON-02/2009, de 31/03/09 e prevista no art. xxx inciso xxx da Lei Municipal n.º xxx/xxxx, de xxxxxx.
                                        Pelo presente instrumento o Município de Agudo/RS, confessa ser devedor do montante citado e compromete quitar na forma aqui estabelecida.
                                        O Devedor renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
                                        CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento
                                        I- Estabelece-se o valor atualizado da dívida do município de Agudo/RS com o Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO, período de SETEMBRO 2001 a DEZEMBRO 2004, já parcelado através da Lei Municipal n.º 1708, de 09 de abril de 2008, conforme planilha infra, discriminando o valor originário, os índices de atualização aplicados, os juros computados e o valor corrigido até a data do parcelamento.
                                        PrincipalAtualização (IGP/M)JurosTotal atualizado
                                        Cada parcela3.194,44950,302.222,966.367,70
                                        Total (total atualizado x 189 parcelas)

                                        1.203.495,30
                                        II- O parcelamento, de acordo com o art. 36 da ON-02/2009, de 31/03/09, no montante de R$ 1.203.495,30 (hum milhão, duzentos e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais, trinta centavos), será quitado em 184 (cento e oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.540,74 (seis mil, quinhentos e quarenta reais, setenta e quatro centavos), conforme determina a Lei Municipal n.º .........., acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
                                        III- A primeira parcela, no valor R$ 6.540,74 (seis mil, quinhentos e quarenta reais, setenta e quatro centavos) será paga em 10 de janeiro de 2013 e as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR pagar as parcela em dia, acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
                                        IV- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 1%  (um por cento) ao mês  e correção pelo  índice IGP-M, desde a data do vencimento até a data do pagamento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
                                        V- A Devedora se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.
                                        VI- O parcelamento da dívida, constante deste instrumento é definitiva e irretratável, ressalvados os privilégios assegurados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO para a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa.
                                        VII- A eficácia deste Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários ficará na dependência  da  comprovação  do  recolhimento  regular,  nas  épocas  próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que este Termo for assinado.
                                        VIII- Fica comprometido que o Município informará o pagamento de cada prestação mensal deste Termo e o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciária correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade  com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial  enviado ao Ministério da Previdência Social,  e definida em Lei  Municipal, através dos seguintes documentos:
                                        a) o demonstrativo previdenciário;
                                        b) o demonstrativo financeiro; e
                                        c) o comprovante de repasse.
                                        CLÁUSULA TERCEIRA – Da Correção
                                        O Montante será atualizado pelo índice IGP-M acrescido de uma taxa de juros de 1,0% (um por cento) ao mês e parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda, serão atualizadas pelos índices IGP-M e acrescidas de  taxa de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
                                        CLÁUSULA QUARTA -  Da Inadimplência
                                        Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR  de  três  parcelas consecutivas  ou  o  atraso  no  pagamento  de  cinco  parcelas  alternadas,  resultará  na  rescisão  do parcelamento,  independentemente  de  qualquer  intimação,  notificação  ou  interpelação  judicial  ou extrajudicial, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas remanescentes.
                                        Em qualquer das hipóteses do caput desta cláusula, além dos acréscimos da cláusula terceira, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito remanescente.
                                        Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, e desde que o atraso não resulte em rescisão do parcelamento, além dos acréscimos da cláusula terceira, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
                                        CLÁUSULA QUINTA: Da mora
                                        O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na Cláusula Quarta.
                                        CLÁUSULA SEXTA – Da Rescisão:
                                        Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
                                        a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
                                        b) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.
                                        c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.
                                        A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
                                        A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se a DEVEDORA à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da dívida e honorários advocatícios.
                                        CLÁUSULA SÉTIMA: Da Definitividade
                                        A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão  definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
                                        CLÁUSULA OITAVA: Da Publicidade
                                        O presente Termo de  Acordo de  Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou no mural (dia-mês-ano)
                                        CLÁUSULA NONA: Do Foro
                                        Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca do Município de Agudo/RS.
                                        Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 2 (duas) testemunhas.

                                        Agudo/RS xx de xxxxxx de 2012.

                                        ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                        Prefeito Municipal
                                        PAULO AUGUSTO WILHELM
                                        Presidente PREVIAGUDO
                                        Testemunhas:
                                        __________________________
                                        CPF:
                                        __________________________
                                        CPF:

                                          TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

                                          O MUNICÍPIO DE AGUDO/RS,  pessoa  jurídica  de  direito  público  interno,  com  sede  na  Avenida Tiradentes, 1625, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.531.976/0001-79, doravante DEVEDOR, representada neste termo pelo Sr. ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, Prefeito Municipal de Agudo/RS, portador do CPF n.º 059.899.650-87 e do RG n.º 7036998354 – SSP/RS,  residente e domiciliado na Rua Capitão Gama, 274, na cidade e município de Agudo/RS e o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO, neste ato representado pelo Sr. PAULO AUGUSTO WILHELM, Presidente, portador do CPF n.º 271.000.570-00, órgão direto no âmbito da Administração Municipal , instituído em 18/12/2001, pela Lei n.º 1.394/2001, doravante denominado CREDOR,  com fundamentos na Lei municipal n.º ....., acordam  o seguinte:
                                          CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
                                          Fundo/Instituto é CREDOR, junto ao Município de Agudo/RS da quantia R$ 161.799,84 (cento e sessenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais, oitenta e quatro centavos), que será quitado em 04 (quatro) prestações, nos termos da ON-02/2009, de 31/03/09 e prevista no art. xxx inciso xxx da Lei Municipal n.º xxx/xxxx, de xxxxxx.
                                          Pelo presente instrumento o Município de Agudo/RS, confessa ser devedor do montante citado e compromete quitar na forma aqui estabelecida.
                                          O Devedor renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
                                          CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento
                                          I- Estabelece-se o valor atualizado da dívida do município de Agudo/RS com o Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO, competência de JANEIRO 2005 a JULHO 2007, já parcelado através da Lei Municipal n.º 1708, de 09 de abril de 2008, conforme planilha infra, discriminando o valor originário, os índices de atualização aplicados, os juros computados e o valor corrigido até a data do parcelamento.
                                           PrincipalAtualização (IGP/M)JurosTotal atualizado
                                          Cada parcela9.018,782.682,956.276,0317.977,76
                                             Total (total atualizado x 09 parcelas)161.799,84
                                          II- O parcelamento, de acordo com o art. 36 da ON-02/2009, de 31/03/09, no montante de R$ 161.799,84 (cento e sessenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais, oitenta e quatro centavos), que será quitado em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 40.449,96 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, noventa e seis centavos), conforme determina a Lei Municipal n.º .........., acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
                                          III- A primeira parcela, no valor R$ 40.449,96 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, noventa e seis centavos) será paga em 10 de janeiro de 2013 e as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR pagar as parcela em dia, acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
                                          IV- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 1%  (um por cento) ao mês  e correção pelo  índice IGP-M, desde a data do vencimento até a data do pagamento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
                                          V- A Devedora se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.
                                          VI- O parcelamento da dívida, constante deste instrumento é definitiva e irretratável, ressalvados os privilégios assegurados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO para a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa.
                                          VII- A eficácia deste Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários ficará na dependência  da  comprovação  do  recolhimento  regular,  nas  épocas  próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que este Termo for assinado.
                                          VIII- Fica comprometido que o Município informará o pagamento de cada prestação mensal deste Termo e o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciária correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade  com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial  enviado ao Ministério da Previdência Social,  e definida em Lei  Municipal, através dos seguintes documentos:
                                          a) o demonstrativo previdenciário;
                                          b) o demonstrativo financeiro; e
                                          c) o comprovante de repasse.
                                          CLÁUSULA TERCEIRA – Da Correção
                                          O Montante será atualizado pelo índice IGP-M acrescido de uma taxa de juros de 1,0% (um por cento) ao mês e parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda, serão atualizadas pelos índices IGP-M e acrescidas de  taxa de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
                                          CLÁUSULA QUARTA -  Da Inadimplência
                                          Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR  de  três  parcelas consecutivas  ou  o  atraso  no  pagamento  de  cinco  parcelas  alternadas,  resultará  na  rescisão  do parcelamento,  independentemente  de  qualquer  intimação,  notificação  ou  interpelação  judicial  ou extrajudicial, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas remanescentes.
                                          Em qualquer das hipóteses do caput desta cláusula, além dos acréscimos da cláusula terceira, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito remanescente.
                                          Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, e desde que o atraso não resulte em rescisão do parcelamento, além dos acréscimos da cláusula terceira, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
                                          CLÁUSULA QUINTA: Da mora
                                          O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na Cláusula Quarta.
                                          CLÁUSULA SEXTA – Da Rescisão:
                                          Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
                                          a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
                                          b) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.
                                          c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.
                                          A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
                                          A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se a DEVEDORA à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da dívida e honorários advocatícios.
                                          CLÁUSULA SÉTIMA: Da Definitividade
                                          A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão  definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
                                          CLÁUSULA OITAVA: Da Publicidade
                                          O presente Termo de  Acordo de  Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou no mural (dia-mês-ano)
                                          CLÁUSULA NONA: Do Foro
                                          Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca do Município de Agudo/RS.
                                          Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 2 (duas) testemunhas.

                                          Agudo/RS xx de xxxxxx de 2012.

                                          ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                          Prefeito Municipal
                                          PAULO AUGUSTO WILHELM
                                          Presidente PREVIAGUDO
                                           
                                          Testemunhas:
                                          __________________________
                                          CPF:
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                                          CPF:

                                            TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

                                            O MUNICÍPIO DE AGUDO/RS,  pessoa  jurídica  de  direito  público  interno,  com  sede  na  Avenida Tiradentes, 1625, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.531.976/0001-79, doravante DEVEDOR, representada neste termo pelo Sr. ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, Prefeito Municipal de Agudo/RS, portador do CPF n.º 059.899.650-87 e do RG n.º 7036998354 – SSP/RS,  residente e domiciliado na Rua Capitão Gama, 274, na cidade e município de Agudo/RS e o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO, neste ato representado pelo Sr. PAULO AUGUSTO WILHELM, Presidente, portador do CPF n.º 271.000.570-00, órgão direto no âmbito da Administração Municipal , instituído em 18/12/2001, pela Lei n.º 1.394/2001, doravante denominado CREDOR,  com fundamentos na Lei municipal n.º ....., acordam  o seguinte:
                                            CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
                                            Fundo/Instituto é CREDOR, junto ao Município de Agudo/RS da quantia R$ 288.688,26 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais, vinte e seis centavos), que será quitado em 06 (seis) prestações, nos termos da ON-02/2009, de 31/03/09 e prevista no art. xxx inciso xxx da Lei Municipal n.º xxx/xxxx, de xxxxxx.
                                            Pelo presente instrumento o Município de Agudo/RS, confessa ser devedor do montante citado e compromete quitar na forma aqui estabelecida.
                                            O Devedor renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
                                            CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento
                                            I- Estabelece-se o valor atualizado da dívida do município de Agudo/RS com o Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO, proveniente de recolhimentos previdenciários patronais e da recuperação do passivo atuarial não recolhidos nos meses de JUNHO 2009 a DEZEMBRO 2009, inclusive 13º salário, já parcelado através da Lei Municipal n.º 1767, de 29 de dezembro de 2009, conforme planilha infra, discriminando o valor originário, os índices de atualização aplicados, os juros computados e o valor corrigido até a data do parcelamento.
                                             PrincipalAtualização (IGP/M)JurosTotal atualizado
                                            Cada parcela29.866,476.611,7011.636,5448.114,71
                                               Total (total atualizado x 06 parcelas)288.688,26
                                            II- O parcelamento, de acordo com o art. 36 da ON-02/2009, de 31/03/09, no montante de R$ 288.688,26 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais, vinte e seis centavos), será quitado em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 48.114,71 (quarenta e oito mil, cento e quatorze reais, setenta e um centavos), conforme determina a Lei Municipal n.º .........., acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
                                            III- A primeira parcela, no valor R$ 48.114,71 (quarenta e oito mil, cento e quatorze reais, setenta e um centavos) será paga em 10 de janeiro de 2013 e as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR pagar as parcela em dia, acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
                                            IV- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 1%  (um por cento) ao mês  e correção pelo  índice IGP-M, desde a data do vencimento até a data do pagamento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
                                            V- A Devedora se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.
                                            VI- O parcelamento da dívida, constante deste instrumento é definitiva e irretratável, ressalvados os privilégios assegurados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – PREVIAGUDO para a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa.
                                            VII- A eficácia deste Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários ficará na dependência  da  comprovação  do  recolhimento  regular,  nas  épocas  próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que este Termo for assinado.
                                            VIII- Fica comprometido que o Município informará o pagamento de cada prestação mensal deste Termo e o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciária correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade  com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial  enviado ao Ministério da Previdência Social,  e definida em Lei  Municipal, através dos seguintes documentos:
                                            a) o demonstrativo previdenciário;
                                            b) o demonstrativo financeiro; e
                                            c) o comprovante de repasse.
                                            CLÁUSULA TERCEIRA – Da Correção
                                            O Montante será atualizado pelo índice IGP-M acrescido de uma taxa de juros de 1,0% (um por cento) ao mês e parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda, serão atualizadas pelos índices IGP-M e acrescidas de  taxa de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
                                            CLÁUSULA QUARTA -  Da Inadimplência
                                            Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR  de  três  parcelas consecutivas  ou  o  atraso  no  pagamento  de  cinco  parcelas  alternadas,  resultará  na  rescisão  do parcelamento,  independentemente  de  qualquer  intimação,  notificação  ou  interpelação  judicial  ou extrajudicial, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas remanescentes.
                                            Em qualquer das hipóteses do caput desta cláusula, além dos acréscimos da cláusula terceira, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito remanescente.
                                            Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, e desde que o atraso não resulte em rescisão do parcelamento, além dos acréscimos da cláusula terceira, será aplicada ainda a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
                                            CLÁUSULA QUINTA: Da mora
                                            O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na Cláusula Quarta.
                                            CLÁUSULA SEXTA – Da Rescisão:
                                            Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
                                            a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
                                            b) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.
                                            c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.
                                            A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
                                            A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se a DEVEDORA à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da dívida e honorários advocatícios.
                                            CLÁUSULA SÉTIMA: Da Definitividade
                                            A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão  definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
                                            CLÁUSULA OITAVA: Da Publicidade
                                            O presente Termo de  Acordo de  Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou no mural (dia-mês-ano)
                                            CLÁUSULA NONA: Do Foro
                                            Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca do Município de Agudo/RS.
                                            Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 2 (duas) testemunhas.

                                            Agudo/RS xx de xxxxxx de 2012.

                                            ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                            Prefeito Municipal
                                            PAULO AUGUSTO WILHELM
                                            Presidente PREVIAGUDO
                                             
                                            Testemunhas:
                                            __________________________
                                            CPF:
                                            __________________________
                                            CPF:

                                              Agudo, 6 de novembro de 2012.
                                              ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                              Prefeito Municipal