Lei nº 1.850, de 18 de janeiro de 2012
Art. 1º.
A contar de 1.º de janeiro de 2012, para o reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão de que trata o art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, é estabelecido o índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), sendo 5,10% (cinco vírgula dez cento) referente à variação anual do IGP-M(FGV) e 1,40% (um vírgula quarenta por cento) de ganho real.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.