Lei nº 1.841, de 08 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1841

2011

8 de Dezembro de 2011

RATIFICA AS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA QUARTA COLÔNIA – CONDESUS/QUARTA COLÔNIA

a A
RATIFICA AS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA QUARTA COLÔNIA – CONDESUS/QUARTA COLÔNIA.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam ratificadas, sem ressalvas, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia – CONDESUS/Quarta Colônia, celebrado entre o Pode Executivo do Município de Agudo e outros entes federativos, nos termos do Anexo Único da presente lei.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO, aos 08 de dezembro de 2011; 154°da Colonização e 52°da Emancipação.

          ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
          Prefeito Municipal
          Registre-se e publique-se.

          ALICEU ODAIR KLEIN
          Secretário Mun. da Administração
            MUDANÇAS REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
            Capítulo IV
            Do Conselho Fiscal

            Art. 33. O Conselho Fiscal é composto de 5 (cinco) membros efetivos, sendo três integrantes da Assembleia Geral, um assessor jurídico e um contador e ambos advindos de entes consorciados diversos entre si e não advindos dos mesmos três (3) municípios já representados por seus Chefes do Poder Executivo, eleitos de acordo com o art. 23, 24, 25 e 26.

            Título IV
            Do quadro de pessoal e regime de trabalho
            Capítulo I
            Do regime de trabalho e do pessoal

            Art. 64. Para cumprimento do disposto no Inciso IX, artigo 4.º da Lei Federal n.º 11.107, fica estabelecida a intenção de criar os cargos conforme quadro abaixo, todos vinculados ao regime CLT:

            Cargo

            Estável/Confiança

            Nível

            Vagas

            Padrão Remuneratório

            Secretário Executivo

            Cargo de Confiança (CC, art. 62, inc. II da CLT)

             



            1



            A

            Oficial Administrativo

             

            Ensino Médio

            1

            B

            Auxiliar de Serviços Gerais

             

            Ensino Fundamental

            1

            C


            §1.º A Assembleia Geral poderá, de acordo com as necessidades do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, alterar o quadro de funcionários do presente artigo através de Resolução.
            §2.º Os valores relativos ao Padrão Remuneratório serão estabelecidos por Resolução, aprovada por Assembleia Geral.
            §3.º A revisão salarial será sempre na data estabelecida para reajuste do salário mínimo nacional e de acordo com os índices estabelecidos pela Assembleia Geral.
            §4.º É fixado em 50% (cinquenta por cento) sobre o salário, o valor da gratificação para o desempenho de função de chefia ou direção.
             
            Art. 65. Resolução da Presidência determinará os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias.

            Art. 66. O regime de trabalho dos empregados do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e os mesmos serão selecionados mediante concurso público.
            §1º Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, sendo por estes remunerados, ou por àqueles, compensando-se os valores em serviços prestados aos municípios, estabelecidos no contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços.
            §2º Em caso do servidor cedido receber vencimento inferior ao estabelecido no quadro do art. 64, poderá ser concedido um adicional até atingir tal vencimento.
            §3º O CONDESUS/QUARTA COLONIA poderá requisitar serviços específicos junto aos entes consorciados, sendo que nestes casos, serão pagas gratificações de funções (GF’s) conforme o caso:
            I – serviços profissionais de nível superior (contabilidade, engenharia, arquitetura, agronomia, veterinária e outros), com gratificação de função correspondente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais);
            II – serviços de controle interno, com gratificação de função correspondente a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
            §4º Os valores fixados no parágrafo anterior serão reajustados por Resolução aprovada pela Assembleia Geral na mesma data do reajuste dos servidores do quadro do art. 64.

            Art. 67. Aos servidores do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, bem assim aos servidores requisitados junto aos entes consorciados, quando se afastarem da sede para executarem atividades inerentes ao consórcio, farão jus a percepção de diárias para custear despesas com estadia e alimentação.
            §1.º Os valores das diárias serão fixados por Resolução aprovada pela Assembleia Geral.
            §2.º Além de diária, os servidores de que tratam esse artigo, farão jus ao ressarcimento de despesas com locomoção interurbana e urbana.

              ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
              Prefeito Municipal