Lei nº 1.834, de 27 de outubro de 2011
Art. 1º.
Fica instituída, por esta Lei, a modalidade de agendamento de consultas por telefone para pessoas idosas ou com necessidade especial, nas unidades de saúde do Município.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei é considerado:
I –
consulta a pretensão de atendimento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico.
II –
pessoa idosa aquela com idade de sessenta (60) anos ou mais, na data da consulta.
III –
pessoa com necessidade especial aquela portadora de deficiência física, mental, visual, auditiva ou múltipla.
IV –
Unidade de Saúde o estabelecimento destinado à prestação de serviços de atendimento à saúde mantido pelo Município.
Art. 2º.
O agendamento será possível para atendimento em unidade de saúde onde o pretendente tiver cadastro prévio.
Art. 3º.
O número de consultas disponibilizadas para esta modalidade de agendamento é limitado a vinte por cento (20%) do total de consultas oferecido no dia para cada modalidade de atendimento.
Art. 4º.
A consulta agendada pela modalidade instituída por esta Lei se confirmará mediante o comparecimento do pretendente munido de documento de identidade com foto e Cartão do SUS ou cartão de cadastro municipal, se houver.
Art. 5º.
O Município estabelecerá, em regulamento próprio e por Decreto, os procedimentos necessários à implementação desta Lei.
Art. 6º.
O Município fará afixar nos locais de acesso e circulação de pessoas, das Unidades de Saúde, o teor desta Lei bem como o número de telefone disponibilizado para atender ao agendamento.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação.