Lei nº 1.834, de 27 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1834

2011

27 de Outubro de 2011

INSTITUI MODALIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA IDOSOS E PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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INSTITUI MODALIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA IDOSOS E PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, por esta Lei, a modalidade de agendamento de consultas por telefone para pessoas idosas ou com necessidade especial, nas unidades de saúde do Município.
        Parágrafo único. 
        Para os fins desta Lei é considerado:
          I – 
          consulta a pretensão de atendimento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico.
            II – 
            pessoa idosa aquela com idade de sessenta (60) anos ou mais, na data da consulta.
              III – 
              pessoa com necessidade especial aquela portadora de deficiência física, mental, visual, auditiva ou múltipla.
                IV – 
                Unidade de Saúde o estabelecimento destinado à prestação de serviços de atendimento à saúde mantido pelo Município.
                  Art. 2º. 
                  O agendamento será possível para atendimento em unidade de saúde onde o pretendente tiver cadastro prévio.
                    Art. 3º. 
                    O número de consultas disponibilizadas para esta modalidade de agendamento é limitado a vinte por cento (20%) do total de consultas oferecido no dia para cada modalidade de atendimento.
                      Art. 4º. 
                      A consulta agendada pela modalidade instituída por esta Lei se confirmará mediante o comparecimento do pretendente munido de documento de identidade com foto e Cartão do SUS ou cartão de cadastro municipal, se houver.
                        Art. 5º. 
                        O Município estabelecerá, em regulamento próprio e por Decreto, os procedimentos necessários à implementação desta Lei.
                          Art. 6º. 
                          O Município fará afixar nos locais de acesso e circulação de pessoas, das Unidades de Saúde, o teor desta Lei bem como o número de telefone disponibilizado para atender ao agendamento.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação.

                              GABINETE DO PREFEITO, aos 27 de outubro de 2011; 153º da Colonização e 52º da Emancipação.

                              ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                              Prefeito Municipal
                              Registre-se e publique-se.

                              ALICEU ODAIR KLEIN
                              Secretário Mun. da Administração