Lei nº 1.818, de 28 de junho de 2011
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
§ 1º
Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção.
§ 2º
A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público, adotar todas as medidas que se façam necessárias, para assegurar que todos estejam livres da fome e da má-nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.
§ 3º
A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 4º
É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 2º.
Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 3º.
A segurança alimentar e nutricional abrange:
I –
a ampliação das condições de acesso aos alimentos, por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II –
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III –
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV –
a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V –
a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI –
a implementação de políticas públicas e estratégias participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município.
Art. 4º.
O Município empenhar-se-á na promoção de cooperação técnica com outros municípios e estados, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 5º.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
§ 1º
A participação no SISAN de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes da LOSAN e será definido a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA e pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional.
- Referência Simples
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- 10 Jul 2019
Citado em:
§ 2º
Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º, poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para setores públicos e privados.
- Referência Simples
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- 10 Jul 2019
Vide:
§ 3º
Os órgãos e entidades públicos ou privados, que integram o SISAN, fá-lo-ão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos processos decisórios.
§ 4º
O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 6º.
O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –
universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II –
preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III –
participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV –
transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 7º.
O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I –
promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II –
descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III –
monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV –
conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V –
articulação entre orçamento e gestão; e
VI –
estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 8º.
O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do município.
Art. 9º.
Integram o SISAN:
I –
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
II –
o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;
III –
a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada pelos Secretários Municipais e Gabinete do Prefeito;
IV –
os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V –
as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.