Lei nº 1.818, de 28 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1818

2011

28 de Junho de 2011

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
          § 1º 
          Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção.
            § 2º 
            A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público, adotar todas as medidas que se façam necessárias, para assegurar que todos estejam livres da fome e da má-nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.
              § 3º 
              A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
                § 4º 
                É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
                  Art. 2º. 
                  Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
                    Art. 3º. 
                    A segurança alimentar e nutricional abrange:
                      I – 
                      a ampliação das condições de acesso aos alimentos, por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
                        II – 
                        a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
                          III – 
                          a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
                            IV – 
                            a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
                              V – 
                              a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
                                VI – 
                                a implementação de políticas públicas e estratégias participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município.
                                  Art. 4º. 
                                  O Município empenhar-se-á na promoção de cooperação técnica com outros municípios e estados, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada.
                                    CAPÍTULO II
                                    DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
                                      Art. 5º. 
                                      DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
                                        § 1º 
                                        A participação no SISAN de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes da LOSAN e será definido a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA e pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional.
                                        § 2º 
                                        Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º, poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para setores públicos e privados.
                                        § 3º 
                                        Os órgãos e entidades públicos ou privados, que integram o SISAN, fá-lo-ão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos processos decisórios.
                                          § 4º 
                                          O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
                                            Art. 6º. 
                                            O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
                                              I – 
                                              universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
                                                II – 
                                                preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
                                                  III – 
                                                  participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
                                                    IV – 
                                                    transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
                                                        I – 
                                                        promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
                                                          II – 
                                                          descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
                                                            III – 
                                                            monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
                                                              IV – 
                                                              conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
                                                                V – 
                                                                articulação entre orçamento e gestão; e
                                                                  VI – 
                                                                  estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do município.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Integram o SISAN:
                                                                        I – 
                                                                        a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
                                                                          II – 
                                                                          o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;
                                                                            III – 
                                                                            a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada pelos Secretários Municipais e Gabinete do Prefeito;
                                                                              IV – 
                                                                              os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
                                                                                V – 
                                                                                as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                    GABINETE DO PREFEITO, aos 28 de junho de 2011; 153º da Colonização e 52º da Emancipação.

                                                                                    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                    Registre-se e publique-se.

                                                                                    ALICEU ODAIR KLEIN
                                                                                    Secretário Mun. da Administração